5. (FCC - Promotor de Justiça/CE) No tocante ao mandado de segurança, é correto afirmar:
(A) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou negar a liminar caberá recurso de apelação.
(B) Para efeito de sua concessão, equiparam-se às autoridades, entre outros, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, apenas no que disser respeito a essas atribuições.
(C) Concedida medida liminar, seus efeitos persistirão até o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança.
(D) Não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito meramente devolutivo.
(E) A autoridade coatora pode informar e defender a licitude de seu ato, mas não recorrer da concessão da segurança.
Gabarito: Alternativa B.
Comentários (Pedro Felipe):
O mandado de segurança figura no rol das ações constitucionais, como garantia fundamental aos cidadãos, nos termos do artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal, para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Essa ação obedece a rito especial, disciplinado na Lei n. 12.016/2009, fonte para a resolução desta questão.
Alternativa A: Errada.
O procunciamento judicial que concede ou nega o pedido liminar, em sede de mandado de segurança, tem natureza processual de decisão interlocutória e, portanto, é impugnável mediante agravo de instrument, nos termos do artigo 7o, §1o, da Lei n. 12.016/09: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto no Código de Processo Civil".
Alternativa B: Correta.
No polo passivo da ação de mandado de segurança figura a autoridade coatora. Trata-se do agente que, imbuído do poder de autoridade, comete ato revestido de oficialidade e, mediante ilegalidade ou abuso de poder, viola ou gera justo receio de violação de direito líquido e certo do cidadão.
Nos termos do artigo 1o, §1o, da Lei n. 12.016/09, "equiparam-se às autoridades (...) os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes das pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições".
Alternativa C: Errada.
Nos termos do artigo 7o, §3o, da Lei n. 12.016/09, "os efeitos da medid liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença".
Alternativa D: Errada.
O artigo 5o da Lei n. 12.016/09 estabelece algumas restrições para a impetração do mandado de segurança:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
O examinador trocou a modalide de efeito do recurso em que há restrição para impetração do MS, tornando a assertiva errada.
Alternativa E: Errada.
O artigo 7o da Lei n. 12.016/09 assevera que, "ao despachar a inicial, o Juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, (...), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações". Trata-se de fase essencial do procedimento do mandado de segurança, em que a autoridade coatora defenderá a legalidade ou a inexistência do abuso de poder alegado, relativamentr ao ato revestido de oficialidade que praticou.
O Juiz sopesará as circunstâncias do caso e proferirá sentença, concedendo ou denegando o mandado de segurança, decisão da qual cabe apelação. Nos termos do artigo 14, §2o, da Lei do MS, "estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer", o que torna equivocada a assertiva em análise.
Nenhum comentário:
Postar um comentário