5) (FCC – Procurador – TCE/RO - 2010)
O Poder Constituinte Reformador, no Brasil,
(A) é fundamento de validade para que os Estados- Membros da Federação promulguem Constituições próprias com a aprovação das respectivas Assembleias Legislativas.
(B) permite que a Constituição Federal seja emendada, por meio de revisão constitucional, desde que haja o voto favorável de três quintos de Deputados e Senadores, em sessão unicameral.
(C) está materialmente limitado à forma federativa de Estado, à separação de poderes, à forma republicana, ao sistema presidencialista, bem como aos direitos e garantias fundamentais segundo disposição expressa do texto constitucional.
(D) pode se manifestar por meio de emendas à Constituição, cujo projeto pode ser proposto por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(E) é caracterizado como derivado, limitado, circunstanciado e inicial.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)
A questão em apreço é fundamental para uma revisão de todos os ensinamentos trazidos acerca do poder constituinte derivado nas questões anteriores, traduzindo verdadeira revisão dos conceitos estudados. Passemos à análise de cada alternativa.
A – Incorreta. A definição apresentada é a do poder constituinte derivado decorrente.
B – Incorreta. O poder constituinte reformador se manifesta por meio das emendas constitucionais, que não se confundem com as emendas de revisão, oriundas do poder constituinte derivado revisor.
C – Incorreta. O art. 60, §4º da CF prevê as chamadas cláusulas pétreas, que traduzem as limitações materiais ao poder constituinte derivado. Entre elas não consta o sistema presidencialista, contrariamente ao que afirma a alternativa:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
D – Correta. A questão bem define a forma de manifestação do poder constituinte derivado reformador, aludindo a uma das formas possíveis de iniciativa das emendas constitucionais conforme se verifica do texto do art. 60, III da CF.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
E – Incorreta. O poder constituinte reformador caracteriza-se por ser derivado, limitado e circunstancial. Somente o poder constituinte originário pode ser considerado inicial, pois somente ele instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior.
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