terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Simulado 5_2011 - Constitucional - Questão 4 - Comentários

4) (FCC – Analista Direito – MPE/SE - 2010)

O processo formal de mudança das Constituições rígidas, por meio da atuação do poder constituinte derivado, com a aprovação de emendas constitucionais, segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário, é próprio

(A) da revisão constitucional e da mutação constitucional.

(B) da mutação constitucional e da reforma constitucional.

(C) da reforma constitucional e da revisão constitucional.

(D) da mutação constitucional e do poder constituinte derivado decorrente.

(E) do poder constituinte derivado reformador e da mutação constitucional.

Gabarito: C


Comentários (Daniel Mesquita)

A análise desta questão complementa a exposição da anterior. Vimos que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das emendas constitucionais.

Ao lado disso, temos como expressão do poder constituinte derivado o poder revisor. Por ser um poder derivado, é condicionado e limitado pelas regras instituídas pelo originário e consiste em uma competência atribuída para atualizar e adequar a Constituição às mudanças atravessadas pela sociedade no decorrer dos tempos.

Ressalte-se que o poder revisional exige um quórum de votação distinto do poder reformador, sendo necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral (art. 3º do ADCT).

Art. - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


Apesar das distinções em relação ao poder reformador, prevalece o entendimento de que o poder revisional também deve respeitar os limites materiais fixados no art. 60, §4º da CF, ou seja, as cláusulas pétreas acima elencadas.

Cumpre analisar o que se entende por mutação constitucional. Trata-se da manifestação do chamado poder constituinte difuso e consiste em um processo de modificação informal e espontâneo da Constituição, decorrente dos fatores sociais, políticos e econômicos. “O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se aí, uma mudança da norma”.1

Por derradeiro, destaca-se que o poder constituinte derivado decorrente, também citado na questão, não constitui processo de alteração das Constituições, mas sim na atribuição de competência para os estados-membros editarem a sua própria constituição, consistindo na capacidade de auto-organização desses entes federativos.

1LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

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