2) (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJSE/2009)
A prestação de garantia do contrato administrativo
(A) se for constituída de caução em dinheiro, não sofrerá correção na devolução.
(B) não pode ser feita por meio de fiança-bancária.
(C) em hipótese alguma pode exceder a cinco por cento do valor contratado.
(D) nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, do valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
(E) não precisa ser atualizada mesmo que o contrato sofra reajuste.
Gabarito: D
Comentários (Rafael de Jesus)
(A) ERRADA. A prestação de garantia do contrato administrativo tem a finalidade de assegurar o cumprimento do contrato, resguardando-se a Administração Pública de eventuais acontecimentos posteriores que possam comprometer a execução contratual. Sua exigência não é obrigatória, ficando a critério da autoridade competente, sendo necessário que esteja prevista no instrumento convocatório para a licitação, a fim de não surpreender os participantes com exigências não publicizadas na abertura do certame.
Sua previsão legal está contida no art. 56, caput, da Lei nº 8.666/93, a saber:
“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”.
A caução em dinheiro é uma das modalidades de garantia previstas pelo § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, e consiste numa reserva em dinheiro feita para garantir a execução da avença. É o próprio § 4º do art. 56 supracitado que exige a atualização monetária da garantia prestada em dinheiro quando se der a sua devolução, pois do contrário o particular seria prejudicado por praticar um ato legalmente imposto:
“§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente”.
(B) ERRADA. Assim como a caução em dinheiro, a fiança bancária também é uma modalidade de garantia prevista pelo § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - fiança bancária.”
A fiança bancária, como o próprio nome sugere, consiste na responsabilização comercial e onerosa de algum banco do qual o contratado seja cliente. Obviamente, o banco somente prestará fiança mediante o recebimento de alguma contraprestação por parte do contratado.
(C) ERRADA. Via de regra, o valor da garantia não excederá a 5% do valor do contrato, conforme preceitua o § 2º do art. 56 da Lei nº 8.666/93:
“§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo”.
O correto seria que a parte final do § 2º tivesse ressalvado não apenas a previsão contida no § 3º, mas também a contida no § 5º.
A primeira dessas exceções, veiculada no § 3º, configura-se quando o objeto contratual demandar grande complexidade técnica e altos riscos financeiros, de modo que nessa hipótese a garantia poderá alcançar 10 % do valor contratual. Confira-se:
“§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato”.
(D) CORRETA. A outra exceção está contida no § 5º, e constitui na hipótese tratada pela presente alternativa. Isso porque nos casos em que o contrato administrativo implicar a entrega, ao contratado, de bens pertencentes à Administração, a garantia deve corresponder de 5% (ou 10%, caso se encaixe nos requisitos do § 3º) acrescido dos valores desses bens, ficando, assim, ultrapassado o limite de 5% do valor do contrato”.
“§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens”.
(E) ERRADA. Se o contrato sofre reajuste, a garantia também precisará ser reajustada, pois ela deve acompanhar proporcionalmente o valor contratual. É o que prevê o § 2º supratranscrito, ao dispor que a garantia “terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (contrato)”.
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