quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Simulado 5_2011 - Direito Penal - Questão 3 - Comentários


Questão 03
(FCC – 2011 – TCE-SP – Procurador)
O perdão do ofendido
a) não é admissível fora do processo;
b) não aproveita aos demais querelados, se concedido;
c) é admissível mesmo depois de passar em julgado a sentença condenatória;
d) não produz efeito, se o querelado o recusa;
e) prejudica o direito dos outros, se concedido apenas por um dos ofendidos.

Gabarito: D

Comentários (Wítalo Vasconcelos)
Guerreiros, o perdão do ofendido é causa de extinção da punibilidade prevista no inciso V do art. 107 do CPB, confira:

Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Eu sei que é extremamente chato ficar pedindo para vocês lerem com bastante atenção (decorar) as hipóteses de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CPB, mas observem que quando esse assunto é explorado em provas da FCC a memorização dessas hipóteses, na grande maioria dos casos, é imprescindível. Eu escolhi essa questão para nós debatermos juntos, pois aparenta se tratar de uma causa “escondida” na redação do inciso. Observem que, primeiramente, o inciso V menciona a renúncia e muitas pessoas quando lêem esse inciso o fazem de maneira apressada e se esquecem de ver que em sua continuação está previsto o perdão do ofendido, ou seja, são dois institutos no mesmo inciso. Então, meus amigos, quando foram estudar a extinção da punibilidade, leiam o inciso até o final e tentem memorizar as hipóteses previstas no art. 107, tudo bem?
Pois então, o perdão do ofendido terá lugar, como o próprio inciso nos ensina, nos crimes de ação penal privada, pois nesses casos a vítima pode dispor da ação, podendo fazê-lo unilateralmente (renúncia) ou bilateralmente (perdão do ofendido). Para que possa ser possível o perdão do ofendido, é necessária a sua aceitação, pois é que demanda a concorrência das vontades. Essa informação nos permite afirmar que a alternativa “D” é a correta.
Para um melhor entendimento sobre o instituto do perdão do ofendido, observe-se o que dispõem os arts. 105 e 106 do CPB:

Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Com as informações previstas nesses artigos é possível afirmar a inverdade contida nas outras assertivas.

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