Questão
03
(FCC
– 2011 – TCE-SP – Procurador)
O
perdão do ofendido
a) não
é admissível fora do processo;
b) não
aproveita aos demais querelados, se concedido;
c)
é admissível mesmo depois de passar em julgado a sentença condenatória;
d)
não produz efeito, se o querelado o recusa;
e) prejudica
o direito dos outros, se concedido apenas por um dos ofendidos.
Gabarito: D
Comentários
(Wítalo Vasconcelos)
Guerreiros,
o perdão do ofendido é causa de extinção da punibilidade prevista no inciso V
do art. 107 do CPB, confira:
Extinção da punibilidade
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Eu sei que é extremamente
chato ficar pedindo para vocês lerem com bastante atenção (decorar) as
hipóteses de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CPB, mas
observem que quando esse assunto é explorado em provas da FCC a memorização
dessas hipóteses, na grande maioria dos casos, é imprescindível. Eu escolhi essa
questão para nós debatermos juntos, pois aparenta se tratar de uma causa “escondida”
na redação do inciso. Observem que, primeiramente, o inciso V menciona a
renúncia e muitas pessoas quando lêem esse inciso o fazem de maneira apressada
e se esquecem de ver que em sua continuação está previsto o perdão do ofendido,
ou seja, são dois institutos no mesmo inciso. Então, meus amigos, quando foram
estudar a extinção da punibilidade, leiam o inciso até o final e tentem
memorizar as hipóteses previstas no art. 107, tudo bem?
Pois então, o perdão do ofendido
terá lugar, como o próprio inciso nos ensina, nos crimes de ação penal privada,
pois nesses casos a vítima pode dispor da ação, podendo fazê-lo unilateralmente
(renúncia) ou bilateralmente (perdão do ofendido). Para que possa ser possível
o perdão do ofendido, é necessária a sua aceitação, pois é que demanda a concorrência das vontades. Essa
informação nos permite afirmar que a alternativa “D” é a correta.
Para um melhor entendimento
sobre o instituto do perdão do ofendido, observe-se o que dispõem os arts. 105
e 106 do CPB:
Perdão do
ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se
procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
I - se concedido a qualquer dos
querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos,
não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não
produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da
prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois
que passa em julgado a sentença condenatória.
Com as informações previstas nesses artigos é possível
afirmar a inverdade contida nas outras assertivas.
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