quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Simulado 5_2011 - Civil - Questão 3 - Comentários

3) (FCC/2008 – Analista Judiciário – TRF 5)
A respeito da evicção, nos contratos onerosos, é correto afirmar que
(A) o alienante responde pela evicção mesmo se a aquisição tiver se realizado em hasta pública.
(B) as partes não podem, por cláusula expressa, reforçar a responsabilidade pela evicção.
(C) não subsiste para o alienante essa obrigação, se a coisa alienada estiver deteriorada, mesmo havendo dolo do adquirente.
(D) o adquirente pode demandar pela evicção mesmo sabendo que a coisa era litigiosa.
(E) as partes não podem, por cláusula expressa, excluir a responsabilidade pela evicção.

Gabarito: A

Comentários (Rafael Câmara)

            O professor Carlos Roberto Gonçalves conceitua evicção como a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato (Direito das Obrigações, Parte Especial – Contratos, 12ª edição, ed Saraiva).
            Um exemplo ajudará a compreender a evicção. Imagine-se que determinada pessoa vende um bem, como se proprietária fosse, mas, na verdade, o bem pertencia à outra pessoa. O verdadeiro proprietário, então, ajuíza ação petitória buscando reaver a propriedade do bem que foi transferido a um terceiro. Nessa hipótese, o terceiro que adquiriu o bem sofrerá a evicção, isto é, a perda do bem por decisão judicial.
            Dispõe o art. 447 do Código Civil que aquele que vende um bem responde pela evicção. No exemplo dado, o vendedor deverá indenizar o terceiro que adquiriu e, posteriormente, perdeu o bem.
            A evicção é uma garantia conferida a toda pessoa que adquire um bem. Por meio da evicção, o vendedor (alienante) fica obrigado, por força de lei, a indenizar o adquirente por eventual perda da coisa. Assim, o alienante será obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que o vendedor não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir.
            São partes da evicção: o alienante, que transfere o domínio, a posse ou o uso do bem e responde pela evicção; o evicto, que é o adquirente e é quem perde a posse, domínio ou o uso do bem; e o evictor, que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação.
            Importante relembrar que, para exercer o direito decorrente da evicção, o adquirente deverá promover a denunciação da lide (art. 456 do CC).  Analisaremos, pois, cada alternativa.
Alternativa A: correta. A evicção de bem arrematado em hasta pública tem gerado inúmeras controvérsias doutrinárias. Discute-se, entre outras questões, se a garantia da evicção estaria presente nessa modalidade de aquisição, bem como quem seria o responsável pela evicção: se o executado, exequente ou o Estado. A maior parte da doutrina defende que a arrematação não possui natureza contratual, o que afasta a garantia da evicção na venda em hasta pública. Para Araken de Assis, esta responsabilização é solidária entre o devedor, o credor e o Estado. Não entraremos, todavia, na polêmica, porquanto iríamos trazer uma infinidade de informações que não são cobradas nas provas de concurso. Limitamo-nos a informar a existência de profunda controvérsia doutrinária sobre o tema e remetemos o leitor que tiver interesse em aprofundar os estudos a ler: Evicção do bem arrematado em hasta pública. In Execução no Processo Civil. Org. SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Método: São Paulo, 2005; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil; ASSIS, ARAKEN de. Manual da Execução, 12ª edição, editora Revista dos Tribunais.
            Para a resolução de questões elaboradas pela FCC basta saber a previsão legal contida no artigo 477 do CC:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Alternativa B: errada. A responsabilidade pela evicção decorre de lei, não necessita de previsão no instrumento contratual, mas podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Confira-se, a propósito, o que dispõe ao art. 448 do CC:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Alternativa C: errada. Dispõe o art. 451 do CC:
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Alternativa D: errada. A ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa é requisito para exercer a garantia da evicção. Assim, se o adquirente sabia que a coisa era litigiosa, não terá direito à evicção. Ou seja, se sabia da litigiosidade da coisa, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante. É o que dispõe o art. 457 do CC:
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Alternativa E: errada. Como já afirmado nos comentários à alternativa “B”, podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (art. 448 do CC).

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