Questão 05
(FCC – 2011 – TRF – 4ª Região – Analista Judiciário –
Execução de mandados)
A respeito dos Crimes contra a Administração da Justiça,
considere:
I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção,
há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração;
II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação
expressa de determinada pessoa como autora da infração;
III. A vítima de um crime não comete crime de
falso testemunho se calar a verdade em processo judicial;
IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa
de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em
julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a
falsidade;
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
a) III;
b) I, II e III;
c) I e IV;
d) II, III e IV;
e) I, II e IV.
Gabarito: A
Comentários (Wítalo Vasconcelos)
I) Item ERRADO. O crime de comunicação falsa de crime
ou de contravenção é um delito contra a administração da justiça e está
previsto no art. 340. Confira a sua redação:
Comunicação
falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Observe que não há a indicação de uma pessoa determinada na
descrição deste tipo penal. Para o comentimento desta infração penal, o sujeito
ativo relata um FATO (crime ou contravenção) que sabe não se ter verificado.
Diferentemente da denunciação caluniosa, em que o sujeito ativo da causa a
instauração de investigação e instrumentos correlatos atribuindo a prática de
determinado crime (e não contravenção – prevista no §2º) à pessoa que o sabe
inocente.
II. Item ERRADO. Como dito na questão anterior, na
denunciação caluniosa o sujeito dá causa a instauração de investigação
policial, bem como a outros instrumentos de investigação e acusatórios contra
uma pessoa INOCENTE. Aqui há o fato (crime ou contravenção), mas o agente o
atribui a pessoa que o sabe inocente. Veja o que diz o art. 339 do CPB:
Denunciação
caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil
ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º
- A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de
nome suposto.
§ 2º
- A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
III. Item CERTO. Diz o art. 342 do CPB:
Falso
testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um
terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil
em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes
da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou
declara a verdade.
Inicialmente, podemos perceber que, de acordo com o caput do referido artigo, a vítima não
está elencada no rol dos sujeitos ativos do delito de falso testemunho. A
respeito do tema, veja o entendimento dos tribunais a respeito:
“O
CP, na definição da figura típica do art. 342, nomen iuris "falso testemunho ou falsa perícia", pressupõe como sujeito
ativo da infração exclusivamente a
testemunha, o perito, o tradutor ou o intérprete, tendo em vista o desempenho
dessas funções na forma como elas vêm estabelecidas ou tratadas pela legislação
processual, civil, penal, especial ou administrativa. Nessa legislação adjetiva
é que consta o que seja testemunha, perito, tradutor ou intérprete para o
efeito de responsabilização criminal nos termos antevistos pelo aludido
preceito de lei.
[...]”
(TJSP — HC —
Relator Reynaldo Ayrosa — RT n.
641/331).
São sujeitos ativos do crime capitulado no art. 342 do CP
somente a testemunha, o perito, o tradutor e o intérprete, sendo evidente que
a vítima a eles não pode ser equiparada. (TJMG — AC — Relator Lauro Pacheco Filho — RT n. 694/359).
IV.
Item ERRADO. Analisando-se o §2º do artigo 342, a retratação do sujeito
ativo do delito de falso testemunho só pode ocorrer até a prolação da sentença
e não do acórdão, desde que, é óbvio, o juízo de primeiro grau funcione como
primeira instância.
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