quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Simulado 5_2011 - Direito Penal - Questão 5 - Comentários


Questão 05

(FCC – 2011 – TRF – 4ª Região – Analista Judiciário – Execução de mandados)
A respeito dos Crimes contra a Administração da Justiça, considere:
I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração;
II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração;
III.  A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial;
IV.  No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade;
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
a)      III;
b)      I, II e III;
c)      I e IV;
d)      II, III e IV;
e)      I, II e IV.

Gabarito: A

Comentários (Wítalo Vasconcelos)
I) Item ERRADO. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção é um delito contra a administração da justiça e está previsto no art. 340. Confira a sua redação:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Observe que não há a indicação de uma pessoa determinada na descrição deste tipo penal. Para o comentimento desta infração penal, o sujeito ativo relata um FATO (crime ou contravenção) que sabe não se ter verificado. Diferentemente da denunciação caluniosa, em que o sujeito ativo da causa a instauração de investigação e instrumentos correlatos atribuindo a prática de determinado crime (e não contravenção – prevista no §2º) à pessoa que o sabe inocente.

II. Item ERRADO. Como dito na questão anterior, na denunciação caluniosa o sujeito dá causa a instauração de investigação policial, bem como a outros instrumentos de investigação e acusatórios contra uma pessoa INOCENTE. Aqui há o fato (crime ou contravenção), mas o agente o atribui a pessoa que o sabe inocente. Veja o que diz o art. 339 do CPB:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

III. Item CERTO. Diz o art. 342 do CPB:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Inicialmente, podemos perceber que, de acordo com o caput do referido artigo, a vítima não está elencada no rol dos sujeitos ativos do delito de falso testemunho. A respeito do tema, veja o entendimento dos tribunais a respeito:

“O CP, na definição da figura típica do art. 342, nomen iuris "falso testemunho ou falsa perícia", pressupõe como sujeito ativo da infração exclusivamente a testemunha, o perito, o tradutor ou o intérprete, tendo em vista o desempenho dessas funções na forma como elas vêm estabelecidas ou tratadas pela legislação processual, civil, penal, especial ou administrativa. Nessa legislação adjetiva é que consta o que seja testemunha, perito, tradutor ou intérprete para o efeito de responsabilização criminal nos termos antevistos pelo aludido preceito de lei.
[...]” (TJSP — HC — Relator Reynaldo Ayrosa — RT n. 641/331).
São sujeitos ativos do crime capitulado no art. 342 do CP somente a testemunha, o perito, o tradutor e o intérprete, sendo evidente que a vítima a eles não pode ser equiparada. (TJMG — AC — Relator Lauro Pacheco Filho — RT n. 694/359).

IV. Item ERRADO. Analisando-se o §2º do artigo 342, a retratação do sujeito ativo do delito de falso testemunho só pode ocorrer até a prolação da sentença e não do acórdão, desde que, é óbvio, o juízo de primeiro grau funcione como primeira instância.

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