3) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 1 ª Região/2011) José, servidor público federal, responde a processo administrativo por ter faltado ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Conforme preceitua a Lei nº 8.112/1990, estará sujeito à pena de
(A) demissão.
(B) suspensão pelo prazo máximo de noventa dias.
(C) advertência.
(D) disponibilidade.
(E) multa.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
A questão remete à disciplina da responsabilidade administrativa dos servidores submetidos ao regime da Lei nº 8.112/90. Os servidores possuem uma série de direitos, mas também de deveres, cuja violação os sujeita à penalização administrativa.
O art. 127 da Lei nº 8.112/90 enumera as seguintes penalidades: advertência; suspensão, conversível em multa; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; e destituição de função comissionada.
A advertência terá lugar, genericamente, na prática de falta de menor gravidade, devendo observar a forma escrita. Aplica-se aos casos de violação dos incisos I a VIII e XIX do art. 117 da Lei nº 8.112/90, quais sejam:
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
[...]
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”.
A suspensão, como dispõe o art. 130 da norma citada, será cabível no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
A multa, por sua vez, não possui uma previsão vinculada à violação específica de certos deveres. Na verdade, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (art. 130, § 2º, Lei nº 8.112/90).
Já a demissão corresponde à expulsão do servidor do cargo, sendo cabível em casos graves de violação dos deveres funcionais e no cometimento de condutas efetivamente danosas à Administração, sobretudo as que importem em utilização indevida do dinheiro público. O art. 132 da Lei nº 8.112 enumera as hipóteses de demissão. Apesar de o rol ser extenso, é conveniente a sua transcrição, pois a leitura permite visualizar a gravidade das condutas:
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
A remissão do inciso XIII traz as seguintes hipótese do art. 117 que também ensejam demissão:
“IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.”
Perceba que o inciso III do art. 132 fala de inassiduidade habitual, a qual é definida pelo art. 139 como “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”. É, essa, portanto, a hipótese da questão, à qual deve ser aplicada a pena de demissão. Ressalte-se a gravidade desse tipo de conduta, pois faltar 60 dias ao serviço num período de 12 meses corresponde a se ausentar em quase 30% dos dias úteis, o que inviabiliza enormemente a continuidade do serviço e revela o descaso do servidor com o Poder Público contratante.
Por fim, a questão também trata da penalidade de disponibilidade ou cassação da aposentadoria, aplicável ao inativo quando ele tenha praticado na atividade falta a que corresponderia a sanção de demissão. Como é possível inferir da questão que José é um servidor ativo, ou seja, ainda não se aposentou, não se há de cogitar da aplicação dessa penalidade.
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