2) (FCC – Promotor de Justiça – MPE/CE - 2011)
A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente,
(A) é inconstitucional.
(B) é ilícita.
(C) não tem força normativa.
(D) não foi recepcionada pelo texto constitucional.
(E) é expressão de reprodução obrigatória nas Constituições
estaduais.
Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)
Muito já se discutiu acerca da natureza do Preâmbulo da Constituição da República vigente, dando origem a três vertentes.
A primeira é a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não possui eficácia normativa, localizando-se no âmbito da política, sem relevância jurídica.
A segunda é a tese da plena eficácia, na qual o preâmbulo possui a mesma eficácia jurídica de todas as demais normas constitucionais.
A terceira e última preconiza a relevância jurídica indireta, de modo que o preâmbulo faz parte do aspecto jurídico da Constituição, mas não se confunde com as normas jurídicas de seu corpo.
O STF adotou a primeira vertente (irrelevância jurídica) no julgamento da ADI 2076/AC, que discutiu também se o preâmbulo da Constituição constituiria norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. O entendimento deste julgado é comumente cobrado em provas, razão pela qual transcrevo sua ementa abaixo:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
Assim, a alternativa correta é a letra “C”.
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