sábado, 10 de dezembro de 2011

Questão 5 - Administrativo - Simulado 5_2011 - Comentários

5) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRT 7 ª Região/2009) Em tema de improbidade administrativa, é correto afirmar que

(A) o particular, ainda que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, não pode ser sujeito ativo do mesmo, somente o funcionário público investido em cargo público.

(B) a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, depende, dentre outras situações, da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

(C) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público está sujeito ao pagamento do prejuízo até o limite de um terço do valor da herança.

(D) o agente público que se recusar a prestar declaração de bens quando da sua posse e exercício, será punido com a pena de demissão a bem do serviço público.

(E) a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos poderá ser cautelarmente determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


Gabarito: D

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) INCORRETA. A Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, foi bem rigorosa em relação a todos aqueles que ocasionem prejuízos à Administração Pública, albergando não só os agentes públicos, mas também os particulares que concorram para a prática do ato de improbidade, ainda que não obtenham qualquer vantagem em benefício próprio. É o que dispõe o art. 3º do referido diploma legal:

“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”

(B) INCORRETA. Para a configuração do ato de improbidade, é necessária a presença do sujeito ativo, do sujeito passivo e do ato danoso. Quanto a este, há três tipos de atos danosos, conforme se colhe dos arts. 9º a 11 da Lei de Improbidade, quais sejam: os que importam enriquecimento ilícito; os que causam prejuízo ao erário; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Como se vê, não é necessária a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, pois os danos podem ser dirigidos em relação a bens jurídicos diversos do patrimônio, como ocorre na violação dos princípios administrativos (e.g., negar publicidade aos atos oficiais, e frustrar a licitude de concurso público).

Apenas para ser aplicada a sanção de ressarcimento é que será necessária a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, conforme se extrai do art. 21, I, da Lei nº 8.429/92:

“Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”

(C) INCORRETA. A incorreção da alternativa consiste na limitação de um terço ao valor da herança, pois a lei não estabelece tal limite, alcançando toda a herança:

“Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.”

Com efeito, não poderia ser diferente, sob pena de permitir aos sucessores do agente público que se beneficiem de um patrimônio obtido por meio da infligência de prejuízos ao Poder Público. Por tal motivo, todo a herança poderá ser comprometida, e não apenas um terço de seu valor.

(D) CORRETA. O art. 13 da Lei nº 8.429/92 determina que “a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente”. Com isso, é possível contrapor o patrimônio do agente público a qualquer momento de sua vida pública com aquele que dispunha quando ingressou no serviço público, permitindo aferir se possui ou não um patrimônio incompatível com sua renda. Assim, é possível obter elementos probatórios concretos que indiquem a prática de atos de improbidade administrativa, mormente os que importem em enriquecimento ilícito.

Se essa declaração não for prestada no prazo determinado, ou o agente público prestar declaração falsa, será aplicável a pena de demissão, a bem do serviço público, como dispõe o § 3º do art. 13 da Lei de Improbidade:

“Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.”

(E) INCORRETA. Ao contrário, “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”, como dispõe expressamente o art. 20 da Lei nº 8.429/92. E de outra forma não poderia ser, afinal tratam-se de sanções extremamente gravosas, injustificáveis antes do trânsito em julgado da condenação.

O que pode ser cautelarmente determinado é o afastamento provisório do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual, como dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade:

“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”

Veja que o afastamento tem caráter provisório e só é cabível quando for necessário à instrução processual. Já a perda da função pública tem caráter definitivo, o que justifica a sua incidência tão-somente após o trânsito em julgado da condenação.

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