(TRT 20ª Região. Analista Judiciário - Outubro 2011) Numa ação ordinária, duzentas pessoas litigam na condição de litisconsortes ativos facultativos. O réu formulou pedido de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, alegando dificultar a defesa. Nesse caso, o pedido de limitação
(A) não interrompe o prazo para resposta.
(C) implica no cômputo em dobro do prazo para resposta.
(D) só duplica o prazo para resposta se houver concordância dos autores.
(E) implica na extinção do processo sem resolução do mérito, devendo cada litigante ajuizar ação autônoma.
Gabarito: B. A questão exige do candidato o conhecimento do importante artigo 46 do CPC. Primeiro, é bom que o candidato perceba que o referido artigo indica as possíveis fontes do litisconsórcio no direito brasileiro. Não arrola apenas as fontes do litisconsórcio facultativo, como alguns podem pensar. As hipóteses apontadas no artigo em destaque podem dar lugar tanto à formação de um litisconsórcio facultativo como necessário. Observe que, para que seja necessário, devem se qualificar ainda como situações em que a lei expressamente determina o litisconsórcio ou em que há unicidade da relação jurídica afirmada em juízo (artigo 47, CPC).
Assim, ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 46 do CPC, e não havendo a incidência do artigo 47, o litisconsórcio é facultativo, não sendo a sua formação obrigatória. Nesse caso, além de cumulação subjetiva há também cumulação objetiva (de causas de pedir e/ou pedidos).
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
O conhecimento do parágrafo único é suficiente para resolver o problema suscitado pela banca. O caso é do chamado litisconsórcio facultativo multitudinário. Conforme o artigo em destaque, é possível cindir o litisconsórcio facultativo multitudinário, que é aquele litisconsórcio formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que em razão de sua formação possa ocorrer o comprometimento da defesa ou a rápida solução do litígio. O STJ já definiu que “(...) Vela o órgão jurisdicional pela observância do processo justo ao cindir o litisconsórcio facultativo multitudinário, realizando a sua missão de curar pelo regular e bom desembargo do feito”. (REsp 40.622/SP).
Observe que é possível ao juiz determinar de ofício a cisão. Da mesma forma, e o mais comum, é que o órgão jurisdicional examine a matéria a requerimento da parte, que, oferecido dentro do prazo para resposta, o interrompe (voltando, portanto, a ser contado por inteiro depois de decidida a questão). Majoritariamente, entende-se que não há preclusão para a não alegação de violação do processo justo, sendo a matéria de ordem pública.
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