quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Amigos, seguem os comentários da quarta bateria de questões de Direito Penal. Até a próxima semana!

Questão 01

(FCC – 2009 – TRE-PI – Analista Judiciário – Área Judiciária)

João, dirigindo uma motocicleta sem capacete, foi interceptado por um policial em serviço de trânsito, o qual lhe deu ordem para parar o veículo. João, no entanto, desobedecendo a ordem recebida, fugiu em alta velocidade. Cerca de uma hora depois, arrependeu-se de sua conduta e voltou ao local, submetendo-se à fiscalização. Ness caso, em relação ao crime de desobediência, ocorreu:

a) Tentativa;

b) Consumação;

c) Arrependimento eficaz;

d) Desistência voluntária;

e) Crime impossível.

Gabarito: B

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

Para respondermos à questão, vamos analisar detidamente o que diz o artigo 330 do nosso Código Penal:

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

É certo que a conduta de “João” amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 330 do CPB, pois houve a desobediência, a ordem legal (de parada, em virtude de fiscalização exercida pelo poder público), e a emissão dessa mesma ordem por parte do funcionário público (adotando-se aqui a conceituação prevista no art. 327 e §§ do CPB.

O ponto central da questão é a análise da consumação do delito. Seria este um delito unissubsistente, de execução em um só ato infracionável, indadmitindo-se, portanto, a tentativa? Ou seria um delito plurissubsistente, executado em vários atos, permitindo-se a partição da conduta criminosa, com tentativa plenamente possível? NUCCI entende que a consumação do delito dá-se “quando houver a desobediência, independentemente de prejuízo material efetivo para a administração”[1].

Assim sendo, ainda que o sujeito “fure” o bloqueio policial e posteriormente se arrependa de sua conduta e volte ao local onde ocorreu a consumação do delito e desculpe-se com as autoridades policiais, o crime já estará consumado, pois o delito de desobediência é formal, consumando-se com a sua conduta, não demandando resultado específico.

a) Item ERRADO. Como dito no comentário acima, o delito de desobediência perfaz-se tão somente com a conduta de desobedecer, que é uma conduta unissubsistente. Não podemos fracionar a execução do delito. Ou o sujeito não desobedece à ordem emitida pelo funcionário público, e o delito não se consuma, ou a desobedece e o delito estará configurado.

c) Item ERRADO. Como dito nos comentários da semana passada, o arrependimento eficaz tem lugar após o agente ter esgotado os meios de que dispunha para praticar o crime, mas age no sentido de impedir o resultado. Exemplo clássico que a doutrina nos traz é o do agente que esfaqueia outrem durante uma briga, mas evita o resultado morte, pois lhe presta o socorro necessário, respondendo apenas pelas lesões até então cometidas.

d) Item ERRADO. A desistência voluntária, instituto que será detalhado mais adiante, na questão 02, ocorre quando o sujeito pode perfeitamente prosseguir em seu intento, mas desiste de fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

e) Item ERRADO. Para a configuração do crime impossível, dois pressupostos alternativos se mostram presentes: 1) a ineficácia absoluta do meio; 2) a absoluta impropriedade do objeto. Nenhum dos dois aplica-se à resolução da questão. Errada, pois, a alternativa “e”. Observem que não é impossível que os dois pressupostos possam somar-se. É o caso de alguém que tenta matar alguém o atingindo seguidas vezes com uma folha de papel, quando, na verdade, agride um cadáver. Vejam que nem a folha de papel é eficaz para ceifar a vida de outrem (ineficácia absoluta do meio), nem o cadáver pode ser vítima de homicídio (absoluta impropriedade do objeto).

Questão 02

(FCC – 2011 – TRE-AP – Analista Judiciário – Área Judiciária)

Paulo abordou a vítima Pedro em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega da carteira com dinheiro. No momento em que pedro retirava a carteira do bolso para entregar para Paulo este resolveu ir embora espontaneamente sem subtrair a res. Trata-se de hipótese típica de

a) Arrependimento eficaz;

b) Desistência voluntária;

c) Tentativa;

d) Arrependimento posterior;

e) Crime impossível.

Gabarito: B

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

Para comentarmos a questão, faz-se necessário diferenciar os institutos da tentativa e da desistência voluntária. Em uma leitura rápida e menos criteriosa da questão, poderíamos apontar como resposta a letra “c”, defendendo a ideia de que o sujeito quis assaltar a vítima, quis reduzir o seu patrimônio de alguma forma, mas não conseguiu alcançar o seu intento, logo tentativa. Errado, meus amigos. Observem a questão fala que “Paulo” sujeito ativo do delito de roubo “... resolveu ir embora ESPONTANEAMENTE...”.

A chave para a resolução da questão está justamente nessa espontaneidade de Paulo. Se ao revés, o sujeito ativo do delito de roubo quisesse prosseguir na sua ação mas fosse impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, tratar-se-ia de tentativa de roubo. Seria o caso, por exemplo, da chegada da polícia, obrigando o sujeito a evadir-se do local para não ser pego, pois como dito anteriormente, basta que o sujeito queira continuar agindo de modo a conseguir o seu objetivo inicial, o qual não se perfaz por circunstâncias alheias à sua vontade.

Agora imaginem a seguinte situação: “X”, ao abordar a sua vítima ordenando-lhe que lhe fossem entregues os seus bens, recebe um telefonema de sua esposa, no qual ela diz que o jantar irá esfriar, caso ele não chegue em casa logo. “X”, então, desiste de prosseguir no assalto e ainda por cima se desculpa com a vítima e parte para a sua casa. Neste caso, trata-se de desistência voluntária, pois nada impediria o prosseguimento do agente na sua empreitada criminosa, mas mesmo assim ele a abandona. A consequência disso? O sujeito ativo fica “livre” da responsabilidade quanto à tentativa, que reduzir-lhe-ia a pena de 1/3 a 2/3, respondendo apenas pelos atos até então praticados.

a) Item ERRADO. Como dito nos comentários da semana passada, o arrependimento eficaz tem lugar após o agente ter esgotado os meios de que dispunha para praticar o crime, mas age no sentido de impedir o resultado. Exemplo clássico que a doutrina nos traz é o do agente que esfaqueia outrem durante uma briga, mas evita o resultado morte, pois presta-lhe o socorro necessário, respondendo apenas pelas lesões até então cometidas.

c) Item ERRADO. No comentário da questão tratamos de diferenciar os dois institutos. Apenas para relembrar, para que a questão apontasse como correta a assertiva “c”, era preciso que o agene quisesse prosseguir na sua conduta mas fosse impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.

d) Item ERRADO. Instituto também estudado nos comentários da semana passada, o arrependimento posterior, descrito no nosso Código Penal no art. 16, aplica-se nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando houver a reparação o dano ou houver sido restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

e) Item ERRADO. Crime impossível. Meus amigos, se há uma alternativa exdrúxula na questão, seria essa letra “e”. O crime impossível está previsto no Código Penal em seu artigo 17, e nos ensina:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Para a configuração do crime impossível, dois pressupostos alternativos se mostram presentes: 1) a ineficácia absoluta do meio; 2) a absoluta impropriedade do objeto. Nenhum dos dois aplica-se à resolução da questão. Errada, pois, a alternativa “e”.

Questão 03

(FCC – 2006 – TRE-AP – Analista Judiciário – Área Administrativa)

Assinale a alternativa correta

a) Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis por suas condutas;

b) Sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa;

c) Culpabilidade é a correspondência exata, a adequação perfeita entre a conduta, do agente, o fato natural, concreto e a descrição contida na lei;

d) Nos crimes contra a ordem tributária em especial, a colaboração espontânea de co-autor ou partícipe, mesmo que por confissão em que revele a trama criminosa, não acarreta a redução da sua pena;

e) O objeto material no crime de furto é a coisa alheia móvel, a ela equiparando-se a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Gabarito: E

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

a) Item ERRADO. Os menores de 18 anos são absolutamente INIMPUTÁVEIS por suas condutas. Veja o que diz o art. 27 do nosso Código Penal:

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

No Brasil, o critério adotado para a inimputabilidade no caso dos menores de 18 anos é o cronológico. Não é preciso analisar se o agente é maduro o suficiente para entender o caráter ilícito do fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento. Se, quando da prática do ato, tinha menos de 18 anos, não responderá pelo delito cometido, atribuindo-se-lhe apenas a prática de ato infracional, segundo legislação própria (lei 8.069/90). Essa proteção aos menores de idade tem, inclusive, abrigo constitucional. É o que prevê o art. 228 da Magna Carta:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

b) Item ERRADO. A questão troca a definição de sujeito ativo e de sujeito passivo. De fato, sujeito ativo é aquele que pratica ação delituosa vindo a causar o dano ou perigo de dano a outrem. Com relação à sujeição passiva, é preciso que se diga que a doutrina divide os sujeitos passivos em material e formal. Formal (constante) seria o Estado, pois é delo o interesse de punir o agente que pratica crime, e material (eventual), que o sujeito imediato que sofre a agressão pondendo, incluse, ser o próprio Estado, seja na figura da Administração Pública ou da Justiça.

c) Item ERRADO. A questão descreve o fato típico, que é um dos elementos do conceito analítico de crime, do qual também fazem parte a antijuridicidade/ilicitude e a culpabilidade.

d) Item ERRADO. O disposto na assertiva em questão confronta frontalmente com o que diz o parágrafo único do art. 16 da lei 8.137/90, confira:

Art. 16. [...]

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Como visto, a lei 8.137/90 prevê expressamente o instituto da delação premiada.

e) Item CERTO. A doutrina conceitua o objeto material como “o bem, de natureza corpórea ou incorpórea, sobre o qual recai a conduta criminosa”[2]. Como podemos observar, NUCCI entende que há a figura do objeto material em qualquer crime, entretanto, há opiniões contrárias, as quais defendem a existência do objeto material apenas nos casos em que a consumação delituosa depende de uma modificação do mundo exterior.

Questão 04

(FCC – 2011 – TRE-RN – Analista Judiciário – Área Administrativa)

Quem se opõe à execução de ato legal, mediante ameaça ao funcionário competente para executá-lo, comete crime de

a) Resistência;

b) Desobediência;

c) Desacato;

d) Exercício arbitrário das próprias razões;

e) Coação no curso do processo.

Gabarito: A

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

A questão se refere ao delito de RESISTÊNCIA. Confira o disposto no art. 329 do nosso Código Penal:

Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Observe que o delito de resistência é formal, ou seja, consuma-se com a ação de resistir, de opor-se à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

As assertivas b, c, d, e e, estão elencadas no nosso Código Penal nos artigos 330, 331, 345 e 344, respectivamente. Dispensam maiores comentários, haja vista que a questão requer um conhecimento literal da nossa legislação penal.

Questão 05

(FCC – 2009 – TCE-GO – Analista de Controle Externo – Direito)

Luiz foi visitado por um fiscal, que encontrou irregularidades na escrituração de sua empresa. Pedro, pessoa de grande prestígio na cidade, companheiro de clube e amigo do fiscal, solicitou de Luiz a quantia de R$ 5.000,00 a pretexto de influir o fiscal a deixar de multá-lo pelas irregularidades constatadas. O fiscal, no entanto, autuou a empresa e aplicou as multas cabíveis. Nesse caso, Pedro

a) Não cometeu nenhum delito, pois não exitou a autuação;

b) Responderá por crime de tráfico de influência;

c) Responderá por crime de exploração de prestígio;

d) Responderá por crime de corrupção ativa;

e) Responderá por crime de corrupção passiva.

Gabarito: B

Queridos amigos, veja o que nos diz o art. 332 do Código Penal:

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Observe que a FCC costuma cobrar o conhecimento de delitos que não são abordados tão frequentemente nas provas elaboradas por outras bancas. É preciso que se dê habitualmente uma visitada na parte especial do nosso CPB.

Reparem que a conduta de Pedro amolda-se perfeitamente ao que disciplina o art. 332, pois houve a solicitação a vantagem, qual seja, a quantia de R$ 5.000,00, junto a Luiz, para influir na conduta do agente fiscalizador. Solicitar, juntamente com exigir, cobrar e obter, consiste em um dos quatro verbos utilizados para descrever a conduta do agente, são elementos objetivos descritivos do tipo penal em questão. Não há dúvidas, portanto, com relação à resposta, que se encontra prevista na alternativa “B”.

Pessoal, apenas para apimentar o debate, pergunto a vocês: em que infração penal incorreria o fiscal de tributos caso aceitasse a vantagem indevida? Automaticamente, imagino eu, boa parte diria CORRUPÇÃO PASSIVA, concordam? Pois os que disseram sim, infelizmente estão equivocados, pois apesar da conduta ser semelhante, haja vista o ato de RECEBER a vantagem indevida, neste caso, como se trata de um agente público que tem por função a fiscalização tributária, submetendo-se a lei especial, cometerá o delito previsto no inciso II do art. 3º da Lei 8.137/90, e não o delito do art. 317 do CPB, confiram:

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no:

[...]

II - exigir, solicitar ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 1055.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 181.

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