2. (FCC – 2011 – Juiz Substituto – TJ/PE)
O Juiz, ao proferir a sentença condenatória,
(a) não precisa fundamentar a manutenção de prisão cautelar decretada no curso do feito.
(b) pode decretar a prisão preventiva e condicionar o recebimento de apelação ao recolhimento do acusado à prisão.
(c) não pode obstar o apelo em liberdade com fulcro apenas na reincidência e má antecedência do acusado.
(d) não pode condicionar o recebimento de apelação ao recolhimento do acusado à prisão, mas o conhecimento do recurso pelo Tribunal depende da efetivação da segregação cautelar.
(e) não pode decretar a prisão preventiva se reconhecer a primariedade do acusado.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)
(a) Item errado. Mesmo que decretada a prisão cautelar no curso do feito, o juiz, quando da prolação da sentença condenatória, deverá necessariamente apontar os motivos para a manutenção da prisão cautelar, consoante estabelece a nova redação atribuída ao parágrafo único do artigo 387 do CPP pela Lei 11.719/2008, verbis: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
(b) Item errado. Embora possa o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decretar a prisão preventiva do réu, se presentes os requisitos legais, afigura-se inviável condicionar o recebimento da apelação ao recolhimento do acusado à prisão. De fato, antes mesmo da revogação dos artigos 594 (“O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto”) e 595 (“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”) do CPP pelas Leis 11.719/2008 e 12.403/2011, respectivamente, bem como da nova redação atribuída ao parágrafo único do artigo 387 do CPP pela Lei 11.719/2008, o Supremo Tribunal Federal já tinha assentado entendimento segundo o qual a(o) interposição/recebimento/conhecimento da apelação não se condiciona ao recolhimento do réu à prisão (a título de exemplo, cf. HC 91945/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008).
(c) Item certo. Ver comentários ao item “B”.
(d) Item errado. Ver comentários ao item “B”.
(e) Item errado. Consoante jurisprudência pátria uníssona, a primariedade do acusado, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, cf. HC 102354/PA, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 22.3.2011.
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