(TRT 12ª Região – Analista Judiciário - Dezembro 2010) As condições da ação
Correto. Segundo a doutrina majoritárias (há inúmeras discussões sobre o tema), as condições da ação constituem requisitos para o julgamento do pedido do demandante de devem ser analisadas, a princípio, depois dos pressupostos processuais e antes do mérito do causa. O Código de Processo Civil considera como condições da ação a legitimidade para agir (pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação), o interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante) e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor, art. 267, VI, CPC). É importante ressaltar que o acolhimento, a qualquer momento, das condições da ação impede a apreciação do mérito da causa. Para resolver a questão, basta ter a noção que as condições da ação são matérias de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer tempo e por qualquer das partes e também pelo Ministério Público.
(B) não se aplicam ao Ministério Público, quando for parte, em razão do interesse público da sua atuação.
Falso. O item anterior responde também este ponto. É evidente que as condições da ação de aplicam a ao Ministério Público quando ele atua como parte. Não há razão alguma para a diferenciação de tratamento pretendida pela alternativa posta.
(C) não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio, devendo ser obrigatoriamente arguidas pelas partes.
Falso. Novamente, por serem matérias de ordem pública, as condições da ação devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
(D) só se aplicam à propositura da ação pelo autor, não sendo exigíveis quando se tratar de reconvenção.
Falso. Como qualquer ação no direito positivo brasileiro, o exercício da reconvenção submete-se à aferição das condições da ação. Ora interessa a análise da legitimidade para causa reconvencional e do interesse processual na reconvenção.
Além das condições gerais da ação, a reconvenção requer para sua admissibilidade o preenchimento de condições específicas. São elas: a existência de conexão entre as causas, a existência de processo pendente, mesma competência e identidade de procedimento para um a outra.
(E) não podem ser arguidas pelo Ministério Público, quando intervir no processo como custos legis.
Falso. Muito pelo contrário, as condições da ação devem também ser argüidas pelo Ministério Público, quando intervir no processo como custos legis.
Lembre-se, sempre, que intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo juntar documentos e certidões, postular a admissão de prova e requerer toda e qualquer diligência a fim de que se possa, tanto quanto possível, aproximar-se da verdade no processo. Tem legitimidade, ainda, para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte (Súmula 99, STJ). Em síntese, o Ministério Público poderá promover o que tiver por conveniente à guarda do interesse público primário. Não pode, contudo, ampliar o mérito da causa (art. 2º e 128 do CPC).
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