quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Simulado 4_2011 - Civil - Questão 1 - Comentários

Prezados amigos concurseiros, seguem gabarito e comentários das 5 questões de Civil, referentes ao 4 simulado de 2011.
Bons Estudos !!!!


1) (FCC/2007 – Analista Processual MPU)
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, porém prescreverá em três anos a pretensão
(A) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
(B) para percepção de honorários dos árbitros e peritos.
(C) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
(D) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
(E) para o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo.

Gabarito: D

Comentários (Rafael Câmara)

            Prescrição é tema recorrente nas provas organizadas pela FCC. Normalmente, a simples leitura do texto legal é suficiente para responder às questões propostas. O prazo mais frequentemente exigido nos certames é o de três anos, notadamente o prazo prescricional da pretensão à reparação civil.
            O nosso Código Civil adota a concepção de que a prescrição acarreta a perda da pretensão, nos termos de seu artigo Art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
            A prescrição tem como requisitos: a) a inércia do titular, diante de uma violação de um direito seu; b) o decurso do tempo fixado em lei.
            O art. 206 do CC traz um rol de pretensões correlacionadas a um prazo prescricional específico. Assim, para cada situação elencada há um prazo prescricional. Entretanto, na hipótese de a Lei não mencionar qual o prazo prescricional em dada situação, a prazo será de 10 anos. É exatamente o que dispõe o art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
            São estes os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 206 do CC:

Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

            Alternativa A está errada, pois a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 02 anos, a partir da data em que se vencerem (art. 206,§2º).
            Alternativa B também está errada, pois a pretensão para percepção de honorários dos árbitros e peritos prescreve em 1 ano (art. 206§ 1º, inc. III).
            Alternativa C está, igualmente, errada, porque tal pretensão prescreve em 4 anos (art. 206, § 4º).
            Alternativa D corresponde à fiel redação do § 3º do art. 206 do CC.
            Alternativa E está errada, porquanto essa pretensão prescreve em 5 anos (inc. III, § 5º, art. 206).

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