domingo, 27 de novembro de 2011

Questão 1 - Processo Penal - Simulado 3_2011 - Comentários

1. (FCC – 2011 – Analista Judiciário – TRE/RN)

Considere a situação de quem:

I. É perseguido, logo após, pelo ofendido, em situação que faça presumir ser autor da infração penal.

II. É encontrado, logo depois, com objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração penal.

III. É surpreendido num bloqueio policial, de posse de objetos e instrumentos que façam presumir ser ele autor de infração penal praticada há dois dias.

Podem(m) ser preso(os) em flagrante quem se encontrar na(s) situação(ções) indicada(s) APENAS em

(a) I e II.

(b) I e III.

(c) II e III.

(d) I.

(e) III.

Gabarito: A

COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)

A questão aborda as espécies de flagrante delito disciplinadas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. Dispõe o mencionado dispositivo legal:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autora da infração.


As hipóteses previstas nos incisos I e II são consideradas flagrantes próprios (propriamente dito, real ou verdadeiro). De outro lado, a situação descrita no inciso III constitui modalidade de flagrante impróprio (irreal ou quase flagrante), visto que, nesse caso, o agente criminoso não é surpreendido no momento da prática da infração, como nas hipóteses anteriores. Sobre o real alcance da expressão “logo após”, esclarece Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar “A crença popular de que é de 24 horas o prazo entre a prática do crime e a prisão em flagrante não tem o menor sentido, eis que, não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido, estaremos diante de flagrante delito” (Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 532). Por fim, o inciso IV descreve a hipótese de flagrante presumido (ficto ou assimilado), o qual, diversamente do flagrante impróprio, não exige a existência de perseguição, bastando que o agente seja encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Com base nessas considerações, nota-se que apenas no item III não se descreve uma hipótese de flagrante delito, já que o agente só fora surpreendido na posse de objetos e instrumentos que façam presumir ser ele autor de infração penal após o decurso de dois dias e não “logo depois” da prática delituosa, como estabelece o comentado inciso IV. Nessa linha, observa Guilherme de Souza Nucci que “não se pode conferir à expressão [“logo depois”] uma larga extensão, sob pena de se frustrar o conteúdo da prisão em flagrante. Trata-se de uma situação de imediatidade, que não comporta mais do que algumas horas para findar-se” (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 606).

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