4) (FCC/2010 – Assessor Jurídico – TJPI)
Considere as seguintes assertivas a respeito da aquisição da propriedade:
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
II. Considera-se aluvião os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, que pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
III. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cem hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade.
IV. Em regra, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) I e IV.
(C) I, II e III.
(D) I, II e IV.
(E) II, III e IV.
Gabarito: D
Comentários (Rafael Câmara)
Afirmativas I e III. Analisemos em conjunto as afirmativas I e III, pois ambas tratam da usucapião de bens imóveis.
A usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade originada do exercício posse por um determinado lapso temporal.
A Lei define expressamente qual o prazo necessário para a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Para cada situação a norma estabelece um prazo específico. Assim, por exemplo, se a posse e de boa-fé, o prazo será menor do que a situação em que a posse é considerada de má-fé. Outros fatores relevantes para se determinar o prazo para a aquisição por usucapião são o tamanho da propriedade, a finalidade, a qualidade da posse e forma como foi exercida.
Pode-se classificar a usucapião em: extraordinária, ordinária, especial rural, especial urbana e usucapião coletiva.
Extraordinária: é a disciplinada no art. 1.238 do CC. Seus requisitos são: a) posse por 15 anos (que pode se reduzido a 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo); b) ânimo de dono; c) exercício da posse de forma contínua, mansa e pacífica. Importante conferir o merecido destaque para a peculiaridade da dispensa de justo título e da boa-fé para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
Ordinária: é disciplinada pelo art. 1.242. São os seus requisitos: a) posse por 10 anos (que pode ser reduzido a 5 anos se o imóvel houve sido adquirido onerosamente, com base em registro constante no respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico; b) ânimo de dono; c) posse contínua, mansa e pacífica; d) justo título e boa-fé. A principal diferença entre a extraordinária e a ordinária é que esta exige justo título e boa-fé.
Especial rural: é a prevista no art. 191 da CF e no art. 1.239 do CC e independe de justo título e de boa-fé:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Especial urbana: previsão nos art. 183 da CF e 1240 do CC, independe de justo título e boa-fé:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião coletiva: previsão no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 10.07.2001). Áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por cinco anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente.
Pelo exposto, conclui-se que a afirmativa I está correta, pois corresponde à usucapião extraordinária; e a afirmativa III está errada, pois o tamanho da propriedade a ser usucapida é de 50 hectares e não 100.
Afirmativa II: correta. Corresponde à transcrição literal do art. 1.250 do CC. Aluvião é um acréscimo da área do imóvel causado por um rio, que vai vagarosamente depositando terras no imóvel. Esse acréscimo é tão vagaroso que não se percebe, tornado impossível medir a quantidade de acrescida. O proprietário que se beneficiou com o acréscimo não está obrigado a indenizar o prejudicado. Importante relembrar que, diferentemente da aluvião, a avulsão decorre de uma força violenta, abrupta, que desloca uma porção de terra de um imóvel para outro. Na avulsão, um proprietário perde uma porção de terra e outro a ganha. Essa troca se dá de forma abrupta, diferentemente da aluvião que ocorre de forma imperceptível.
Afirmativa IV: correta. Corresponde à transcrição literal do art. 1.254 do CC. Significa que se alguém plantou em seu próprio terreno, mas utilizou a semente de uma outra pessoa, será o proprietário da plantação e de seus frutos. Todavia, terá que pagar ao dono das sementes o valor corresponde e, na hipótese de agir com má-fé, responderá por perdas e danos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário