sábado, 3 de dezembro de 2011

Questão 4 - Processo Civil - Simulado 4_2011 - Comentários

(TRT 9ª Região – Analista Judiciário - Julho/2010) De acordo com o Código de Processo Civil, a ação rescisória
(A) Não pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.
Falso. O artigo 487 do CPC trata da legitimidade ativa para a propositura da Ação Rescisória. A regra é que aquele que foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público podem propor ação rescisória.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Sobre o tema, destaca-se que terceiro juridicamente interessado é aquele que foi atingido pela eficácia reflexa da sentença que se pretende rescindir. Isto significa que será terceiro juridicamente interessado aquele que tem uma relação jurídica conexa àquela decidida em juízo pela decisão que se pretende desconstituir. O mais importante é perceber que a eficácia reflexa da sentença tem de ter causado prejuízo ao terceiro para que esse tenha legitimidade para propor ação rescisória. Por exemplo, já se decidiu que os ex-sócios de empresa falida têm legitimidade para propor ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que decidiu ação revocatória (STJ, REsp 308.891/SP).
(B) pode fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Correto. O tema é bastante importante e, portanto, recorrente em provas elaboradas pela Fundação Carlos Chagas. O candidato somente estará seguro em questões sobre Ação Rescisória quando puder reconhecer facilmente as hipóteses que dão cabimento à propositura desta ação. É o artigo 485 do CPC que define as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória. Antes da transcrição do artigo, cabe ressaltar que a Ação Rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada material. Assim, tendo em vista que a coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica, a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo Código de Processo Civil.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Especificamente sobre o inciso em destaque, cumpre ressaltar que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). Nesses casos, é imprescindível que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, §2º do CPC). É muito importante o candidato compreender que para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é indispensável que exista um nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença.
Importante também é diferenciar o erro de fato do erro material. De forma bem simples, pode-se concluir que o erro de fato constitui um erro de julgamento. Já o erro material constitui tão-somente em uma divergência entre a idéia do julgador e a sua formalização (P.ex. O juiz pretende condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 e define no dispositivo da sentença a condenação em R$ 10.000,00). Assim, a ação rescisória somente pode ser fundada no erro de fato porque o julgamento é equivocado. É necessária a sua desconstituição e, como regra, a prolação de um novo julgamento. Daí a necessidade de um novo processo para tanto. Já o erro material não encerra erro de julgamento. Assim, para a correção do erro material basta adequação entre idéia e representação, não podendo alterar de forma alguma o conteúdo do julgado. Essa é a razão pela qual se pode corrigir erro material nos mesmos autos em que prolatada a decisão (art. 463, CPC). Portanto, é importante que o candidato compreenda que a ação rescisória não se presta à correção de erro material.
(C) não pode ser proposta pelo Ministério Público.
Falso. O tema da legitimidade ativa para a propositura da Ação Rescisória já foi tratado no comentário do Item A desta mesma questão. Neste ponto, é importante ressaltar algumas particularidades da atuação do Ministério Público como autor da Ação Rescisória. Primeiro, cumpre relembrar que o inciso III do artigo 487 limita a atuação do parquet estabelecendo que a legitimidade se dará apenas nos casos em que o MP não foi ouvido no processo, em que era obrigatória a sua intervenção e quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Para provas da Fundação Carlos Chagas a literalidade da lei basta para resolver a maioria das questões. No entanto, é importante ressaltar que a interpretação mínima não é utilizada pelos Tribunais Superiores na compreensão deste dispositivo. Portanto, cumpre salientar que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória sempre que em causa direitos públicos indisponíveis, sendo as hipóteses arroladas no artigo 487, III do CPC meramente exemplificativas. (STJ, EAR 384/PR)
(D) só pode ser proposta até 5 anos após o trânsito em julgado da decisão.
Falso. Estabelece o artigo 495 do Código de Processo Civil que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Inicialmente, é importante ressaltar que se trata de prazo decadencial, pois o direito à rescisão da sentença é um direito potestativo. Assim, conclui-se, desde já, que como prazo decadencial, não se suspende nem se interrompe (art. 207, CC). Neste sentido, deveria ser aplicado o entendimento de que o prazo a que se submete o direito à rescisão da coisa julgada também não se prorroga, caso finde em dia feriado (artigo 175, CPC). Contudo, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo para propor a Ação Rescisória é de natureza processual e, portanto, se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão rescidendo e, findando-se em feriado ou final de semana, é prorrogado para o dia útil subseqüente.
REsp 1210186/RS [STJ] “(...) 2. A Corte Especial desta Corte Superior firmou entendimento segundo no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória, de natureza processual, se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo e, findando-se em feriado ou final de semana, é prorrogado para o dia útil subseqüente. 3. Na hipótese em análise, a decisão que se postula rescindir transitou em julgado na data de 15 de agosto de 2007 e a ação rescisória foi protocolada em 17 de agosto de 2009 (segunda-feira) - primeiro dia útil após 15 de agosto de 2009, sábado (data que ocorreu o prazo final para ajuizamento) - dentro, portanto, do biênio legal. 4. Inocorrendo a decadência da ação rescisória, impõe-se o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para a continuidade do julgamento”.
Questões jurisprudenciais: Início do Prazo Decadencial. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento acerca do início do prazo para a propositura da ação rescisória. Súmula 401: “O prazo decadencial da ação só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Inadmissibilidade recursal: Embora tecnicamente o trânsito em julgado não seja obstaculizado por um recurso interposto fora do prazo legal, a jurisprudência do STJ tem entendido que “(...) em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, quando não constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente, considera-se mesmo assim que o prazo decadencial terá início após o seu julgamento”. (STJ, REsp 544.870/RS)
Trânsito em julgado: O STJ também definiu que “(...) o prazo para o exercício do direito à rescisão da coisa julgada inicia a sua contagem no primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado” (REsp 45.620/MG. Mais importante, entende o Tribunal que o “(...) trânsito em julgado ocorre em um único momento – a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo” (EREsp 404.777/DF). Assim, o STJ não admite a tese do trânsito em julgado parcial – isto é, da coisa julgada por capítulos.
(E) o prazo para contestação será fixado pelo relator, não podendo ser inferior a dez, nem superior a sessenta dias.
Falso. Terminando os pontos mais importantes da Ação Rescisória, cumpre ressaltar que o artigo 491 do CPC define que o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Assim, observa-se que o réu deve ser citado para oferecer resposta em prazo que deve variar de acordo com a complexidade da causa. Trata-se, portanto, de prazo judicial.
Prazo para Fazenda Pública contestar a Ação Rescisória. Para aqueles que se preparam para concursos como Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional trago uma questão bem importante e que pode ser tema, inclusive, de prova oral. Qual a resposta o candidato daria para a seguinte pergunta: Diante das disposições contidas no artigo 491 e 188 do CPC, qual o prazo para a Fazenda Pública contestar Ação Rescisória?
Para responder a essa questão, transcrevo trecho da excelente obra – A Fazenda Pública em Juízo – do Procurador do Estado de Pernambuco Leonardo Cunha:
“(...) Já se viu que o artigo 188 do CPC não se aplica aos prazos judiciais. O prazo fixado para o réu responder à ação rescisória é um prazo judicial, eis que estimado pelo relator. É bem verdade que há um limite mínimo e máximo, dentro do qual o prazo haverá de ser estabelecido, circunstância que, embora gere a denominação, por alguns doutrinadores, de prazo misto, não o descaracteriza como prazo judicial. Além do mais, o artigo 491 do CPC impõe um limite máximo para a apresentação de resposta na ação rescisória o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo compatível, portanto, com a regra a aplicação do cômputo em quádruplo previsto no artigo 188 do CPC.
(...) A bem da verdade, o artigo 188 do CPC não faz distinção entre prazos legais e prazos judiciais. Todavia, o artigo 491 do CPC fixa um máximo de 30 (trinta) dias para a contestação na ação rescisória, de sorte que o prazo nunca deve ser superior àquele limite. Em outras palavras, não se permite ao relator conceder ao réu, na ação rescisória, um prazo superior a 30 (trinta) dias. Daí não se computar o quádruplo previsto no artigo 188 do CPC, porquanto, ainda que se fixasse o limite mínimo 15 (quinze) dias, a quadruplicação extrapolaria o limite máximo de 30 (trinta) dias”.
Contudo, esse não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória”.

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