4) (FCC – Analista Judiciário Área Judiciária TRE/TO - 2011)
Segundo a Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
(A) um terço dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
(B) dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às leis complementares.
(C) um quarto dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às leis ordinárias.
(D) três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
(E) metades dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às leis complementares.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)
A questão proposta cobra o conhecimento de um tema muito debatido nos últimos tempos e frequentemente exigido nas provas de concurso público, sendo respondida com o simples conhecimento do parágrafo 3º do art. 5º da CF, resultando na exatidão da alternativa “D”:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Entretanto, pela relevância do tema, o estudo deve ser esmiuçado para que possamos fugir de possíveis “peguinhas”, além de desenvolvermos uma visão mais completa sobre o assunto.
Em primeiro lugar, temos que destacar que, em regra, os tratados internacionais, independentemente de seu conteúdo, ingressam no ordenamento jurídico pátrio com status de lei ordinária. Todavia, houve muita discussão em relação aos tratados que versavam sobre direitos humanos, de modo que se pretendia conferir a eles status constitucional, em razão do previsto no §2º do art. 5º da CF e a partir de uma concepção material de constituição:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Em virtude da polêmica envolvendo o tema, a EC 45/2004 introduziu o §3º no art. 5º da CF, nos termos acima transcritos, determinando que terão status constitucional os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com o mesmo quórum de emenda constitucional. Atenção: são apenas os tratados que tratem de direitos humanos. Este é o segundo ponto fundamental a ser destacado.
Por derradeiro, merece destaque a seguinte indagação: e os tratados de direitos humanos não aprovados com quórum de emenda constitucional? Quanto a estes, acabou prevalecendo o voto do Ministro Gilmar Mendes (STF, RE 466.343/SP) no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento comum terão hierarquia supralegal, estando abaixo da Constituição, mas acima das leis.
Assim, temos o seguinte panorama, de fundamental assimilação para as provas:
Os tratados internacionais, em regra, tem status de lei ordinária;
Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e aprovados com quórum de emenda constitucional possuem status constitucional (art. 5º, §3º da CF);
Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e aprovados pelo procedimento ordinário possuem status supralegal (RE 466.343/SP).
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