(TRE – Tocantins. Analista Judiciário - Fevereiro 2011) O conflito de competência
(A) não obsta que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Correto. A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 117 e do seu parágrafo único. Observe:
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Tentando manter o objetivo deste blog, busca-se analisar a razão dos dispositivos em destaque. Na verdade, evita-se que a parte, pelo mesmo fato, possa iniciar dois incidentes processuais com o mesmo objeto. Ora, os dois institutos têm a mesma aptidão para reconhecer a incompetência do juízo, assim, não seria, sobretudo, lógico, permitir a instauração de dois incidentes processuais com o mesmo objetivo. Segundo entendimento do STJ, neste caso haverá a chamada preclusão consumativa.
Questões jurisprudenciais: No entanto, já se decidiu que em hipóteses excepcionais é possível mitigar o rigor da norma em destaque, desde que não reste configurado com a suscitação do conflito manifesto propósito protelatório da parte.
CC 45.891/SP [STJ] “(...) Constatada a opção originária da suscitante pela oposição de Exceção de Incompetência, em autêntica preclusão consumativa, incontornável a disposição peremptória do art. 117, caput, do CPC, consoante a qual "não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência". 2. Não se olvida consistir a ratio do art. 117, caput, do CPC, na coibição ao réu do uso, manifestamente protelatório, de expedientes suspensivos do exame da lide principal e que visam, analogamente, a evitar o julgamento por Juízo incompetente. Destarte, inexistente o fim procrastinatório, admissível, em hipóteses excepcionais, mitigar-se a regra legal mediante o ajuizamento de Conflito posteriormente à Exceção, desde que se encontre a mesma definitivamente julgada, não se conhecendo ou tendo-se repelido o incidente (cf. PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", t. II, p. 351). 3. In casu, inviável atenuar-se a regra legal, sob pena de menosprezo à mais comezinha técnica processual, pendente a Exceção não apenas de análise recursal perante o e. Tribunal a quo, mas também constituindo objeto de Mandado de Segurança originário da mesma Corte Estadual e que, acaso deferido, implicará no expresso pronunciamento acerca da competência dos d. Juízos ora suscitados”.
Muito importante. A parte que alegou anteriormente incompetência absoluta do órgão jurisdicional não está impedida de suscitar o conflito.
CC 50.560/SP [STJ]. “(...) Não há previsão legal ou regimental autorizando as partes a suscitarem, no conflito de competência, questões alheias ao objeto do incidente. 2. A regra do art. 117 do CPC não se aplica na hipótese de preliminar de incompetência do juízo não deduzida na forma de incidente de exceção de incompetência. Precedente. 3. Não se configura a perda do objeto do conflito positivo de competência, se um dos juízos suscitados continua a se declarar competente para o julgamento do feito objeto do incidente, ainda que tenha se manifestado em sentido diverso em outros autos (...)”.
(B) não pode ser suscitado pelo Ministério Público, tratando- se de ato exclusivo das partes e do juiz, devendo, entretanto este ser ouvido em todos os conflitos.
Falso. Basta observar o que estabelece expressamente o artigo 116 do Código de Processo Civil.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Assim, está expressamente previsto na lei a possibilidade de instauração de conflito de competência por iniciativa do Ministério Público. É importante ressaltar, no entanto, que enquanto custos legis, o Ministério Público só pode suscitar o conflito em face da incompetência absoluta do órgão jurisdicional. Isso porque, não sendo matéria de ordem pública, a incompetência relativa somente pode ser suscitada pelas próprias partes, nem mesmo o juiz pode conhecê-la de ofício (Súmula 33, STJ).
(C) pode ser suscitado pela parte que ofereceu exceção de incompetência.
Falso. Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
(D) poderá ser decidido de plano pelo relator em qualquer hipótese, cabendo agravo no prazo de dez dias para o órgão recursal competente.
Falso. Somente no caso de existir jurisprudência dominante no tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. Dessa decisão cabe agravo para o órgão competente no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 120, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Também com o intuito de racionalizar as atividades do judiciário e de salvaguardar a segurança jurídica nas suas decisões, tem-se entendido que quando houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça poderá o relator decidir monocraticamente o conflito de competência.
(E) será suscitado pela parte através de ofício dirigido ao presidente do Tribunal competente.
Falso. Por óbvio, a parte não suscitará o conflito de competência através de ofício. Observe o que estabelece o artigo 118 do CPC.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
No mais, ressalta-se que a competência para decisão do conflito de competência está prevista na Constituição Federal (arts. 102, I, alínea “o”, 105, I, alínea “d”, 108, I, alínea “e”, 114, V), nas Constituições Estaduais (art. 125, §1º, CF) e em Lei Complementar (art. 121, CF).
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