terça-feira, 29 de novembro de 2011

Simulado 4_2011 - Constitucional - Questão 3 - Comentários

3) (FCC – Analista de controle externo especialidade jurídica - TCE/GO - 2009)

Considere as seguintes afirmações sobre a intervenção no Estado e no Município:

I. Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal.

II. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas.

III. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

Está correto o que se afirma em

(A) I, apenas.

(B) II, apenas.

(C) III, apenas.

(D) I e II, apenas.

(E) I, II e III.

Gabarito: C


Comentários (Daniel Mesquita)

A intervenção é a suspensão temporária e excepcional da autonomia do ente federado nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional.

Entende-se como temporária porque a finalidade da intervenção não é sancionatória, mas apenas visa restabelecer a normalidade. Ao mesmo tempo, é excepcional, eis que a regra em uma federação é a autonomia dos seus entes e a intervenção é a antítese disso.

A Constituição Federal lista as hipóteses de intervenção federal (art. 34) e de intervenção estadual (art. 35).

I – Incorreta. De acordo com a sistemática adotada pela Constituição Federal de 1988, temos que os Estados somente poderão intervir nos seus próprios Municípios. Por sua vez, a União poderá intervir nos Estados, no Distrito Federal e também nos Municípios situados em Território Federal.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (…)


II – Incorreta. A assertiva em tela apresenta dois equívocos.

O primeiro diz respeito à nomeação de interventor. Nem sempre será necessária a nomeação de um interventor, que será nomeado apenas quando cabível (art. 36, §1º). No caso em que for decretada a intervenção por inexecução de lei, de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV), o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se for o suficiente para a cessação da irregularidade.

O segundo erro desdobra-se em dois no que concerne à necessidade de apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa (art. 36, §1º). Primeiramente, temos que o prazo para que o decreto seja submetido à apreciação dos entes legislativos é de 24 (vinte e quatro) horas e não 48 (quarenta e oito) horas, como afirma o item. Por derradeiro, cumpre destacar que nem sempre essa apreciação será necessária.

Art. 36 (...)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


III – Correta. O art. 36 da CF dispõe acerca do procedimento a ser seguido para a decretação da intervenção. No caso de recusa à execução de lei federal (inciso III), a Constituição Federal prevê a necessidade de haver uma representação do Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


Trata-se da chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva que, ao contrário das demais ação de controle concentrado de constitucionalidade, é de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República.

Ajuizada a ADI interventiva, o STF analisará o caso exposto e, caso dê provimento ao pleito, requisitará a intervenção ao Presidente da República. Conforme o art. 36, §3º da CF, supratranscrito, o decreto, inicialmente, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Entretanto, caso a suspensão do ato impugnado não seja suficiente, o Presidente da República deverá decretar a intervenção (ato vinculado), eis que estamos diante de requisição do STF e não de mera solicitação.

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