5. (FCC – 2011 – Procurador do Ministério Público – TCE/SP)
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus
(a) se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos outros.
(b) sempre aproveitará aos outros.
(c) aproveitará aos outros que anuíram expressamente com o recurso por termo nos autos, os quais deverão ser obrigatoriamente intimados acerca do recurso interposto pelo corréu.
(d) nunca aproveitará aos outros.
(e) aproveitará aos outros que não tenham apresentado versão colidente com aquela apresentada pelo corréu recorrente durante o interrogatório judicial.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)
A questão se resolve com a simples leitura do artigo 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. A regra contida no artigo 580 do CPP decorre diretamente da adoção da teoria unitária ou monística em relação ao concurso de pessoas. De fato, como bem esclarece Eugênico Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, “em hipótese de fato criminoso cometido nos termos do artigo 29, CP (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), o provimento eventual de recurso deverá ser estendido aos demais envolvidos no fato caso não tenham recorrido ou, em hipótese positiva, não tenha sido objeto de impugnação específica tal com no caso da irresignação provida” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 1096).Trata-se, portanto, da extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso.
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