2) (FCC/2007 – Analista Processual MPU)
É certo que usufruto
(A) não se estende, em regra, aos acessórios da coisa e seus acrescidos, por expressa disposição legal.
(B) pode recair em um ou mais bens exclusivamente imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, apenas os frutos.
(C) de imóveis constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive quando resulte de usucapião.
(D) gera a obrigação ao usufrutuário de pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do direito.
(E) não pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício pode ser cedido por título gratuito ou oneroso.
Gabarito: E
Comentários (Rafael Câmara)
O uso fruto é o direito real de usufruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, ed. Saraiva, 11ª edição). É por meio do usufruto que uma pessoa que não é proprietária da coisa poderá utilizá-la diretamente ou retirar-lhe os frutos gerados. Para Sílvio de Salvo Venosa, usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância (Direito Civil: direitos reais / Sílvio de Salvo Venosa. - 3ª edição atualizada de acordo com o novo Código Civil, ed Atlas).
Enquanto subsistir o usufruto, o proprietário quase nada tirará proveito da coisa, pois perderá temporariamente a sua posse. Um exemplo ajudará a compreender o instituto do usufruto: um pai tem um filho desempregado, então dá a ele em usufruto gratuito e vitalício uma casa pra ele viver ou alugar. Assim, o pai manterá a propriedade da casa, mas transferirá os benefícios que esse bem pode gerar ao seu filho, por meio do usufruto. A seu turno, o filho poderá usufruir os benefícios gerados pela casa, mas não poderá vendê-la, pois não lhe é o proprietário.
No usufruto temos as figuras do usufrutuário (o beneficiado) e a do chamado nu-proprietário, isto é, o proprietário que mantém o domínio da coisa, mas deixa de possuí-la e de receber seus frutos.
Importante destacar que o usufrutuário não pode vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo .
O usufruto está regulado pelos artigos 1.390 e seguintes do Código Civil. Apresentadas essas breves considerações, passaremos a analisar cada alternativa apresentada na questão.
Alternativa A: está errada, pois, como regra geral, o usufruto se estende sim aos acessórios da coisa e seus acrescidos, conforme expressamente dispõe o art. 1.392 do CC:
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Alternativa B: está incorreta. O usufruto pode ser de bens móveis, imóveis ou sobre um patrimônio inteiro. Além disso, abrange não apenas os frutos, mas também as utilidades. Confira-se, a propósito, o que dispõe o art. 1.390 do CC:
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Alternativa C: errada. A constituição do usufruto de bens imóveis, via de regra, deverá ser realizada mediante registro em Cartório de de Registro de Imóveis. Assim, tomando-se o exemplo dado, o pai que desejar beneficiar seu filho deverá registrar o usufruto em cartório, para formalizá-lo e, dessa forma, ficar protegido com as garantias que a lei confere ao instituto.
Todavia, se o usufruto decorrer de usucapião, não será necessário o registro em cartório. Logo, conclui-se ser possível a constituição de usufruto por meio de usucapião. É exatamente o que dispõe o art. 1.391 do CC:
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Alternativa D: errada. Se o usufrutuário usou a coisa de forma regular, ele não terá a obrigação de pagar pelas deteriorações inerentes ao uso normal do bem. Veja-se o que dispõe o art. 1.420 do CC:
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Alternativa E: correta. Corresponde à transcrição literal do art. 1.393 do CC:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Significa que o direito ao usufruto é intransferível, mas o seu titular poderá ceder o seu exercício de forma gratuita ou onerosa.
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