sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Questão 4 - Processo Penal - Simulado 4_2011 - Comentários

4. (FCC – 2011 – Advogado – Nossa Caixa)

A competência será determinada pela continência quando

(a) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

(b) duas ou mais infrações houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

(c) duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

(d) duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas, umas contra as outras.

(e) duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.


Gabarito: C


COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)


De início, cumpre esclarecer que a conexão e a continência são critérios para prorrogação da competência e não de sua fixação. Além disso, deve-se lembrar, também, que na conexão sempre há a prática de duas ou mais infrações, o que não ocorre na continência. Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira esclarece que “a única nota característica em todas as modalidades de conexão examinadas é a existência de pluralidade de condutas, isto é, trata-se sempre da prática de duas ou mais infrações, e não só de dois ou mais resultados lesivos, como pode ocorrer, por exemplo, no concurso formal de crimes (art. 70, CP), que é hipótese típica de continência” (Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 255). Para melhor compreensão dessa distinção, passemos ao exame das modalidades de conexão e continência previstas no Código de Processo Penal.

O inciso I do artigo 76 do CPP prevê as três hipóteses de conexão intersubjetiva, quais sejam, (i) conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) (“se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas”); (ii) conexão intersubjetiva por concurso (“se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas (…) por várias pessoas em concursos, embora diverso o tempo e o lugar”); e (iii) conexão intersubjetiva por reciprocidade (“se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas (…) por várias pessoas, umas contra as outras”).

Por seu turno, o inciso II do artigo 76 do CPP (“se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas”) estabelece as duas hipóteses de conexão objetiva, a saber, (i) conexão objetiva teleológica (uma das infrações penais visa a assegurar a execução da outra); e (ii) conexão objetiva consequencial (uma das infrações penais objetiva a garantir a ocultação, a impunidade ou vantagem da outra).

Por fim, o inciso III do mesmo dispositivo legal estabelece a denominada conexão instrumental ou probatória (“quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”).

Por outro lado, o artigo 77 enuncia as duas hipóteses de continência: (i) continência por cumulação subjetiva (“duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”; hipóteses de coautoria ou participação em relação a um só crime; e (ii) continência por cumulação objetiva (“no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”; todas as hipóteses de concurso formal, inclusive na aberratio ictus e na aberratio criminis, com duplo resultado”).

Em vista dessas considerações, nota-se, sem dificuldade, que as letras “A”, “B”, “D” e “E” se referem à prática de pelo menos duas infrações, o que afasta as hipóteses de continência. De fato, as indigitadas letras dizem respeito, respectivamente, às modalidades de conexão probatória, objetiva, intersubjetiva por reciprocidade e intersubjetiva por simultaneidade e por concurso. Dessa forma, somente a letra “C” constitui hipótese de continência (por cumulação subjetiva).

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