2. (FCC – 2010 – Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Entrância Final – TJ/PI)
Na ação penal de iniciativa privada
(a) o prazo de seis meses para a propositura da queixa começa a fluir da data do fato delituoso.
(b) o perdão, para ser reconhecido como causa de extinção da punibilidade, depende da aceitação do querelado.
(c) ocorre a perempção caso o querelante deixe de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos.
(d) o querelante pode optar pela propositura da queixa no foro de residência do querelado.
(e) só é admitida renúncia expressa.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Alternativa A: errada. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa começa a fluir da data em que o ofendido, ou seu representante legal, tomar conhecimento de quem foi o autor do crime e não da data do fato delituoso. Confira-se o que dispõe o art. 38 do CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Alternativa B: correta. De fato, para que haja a extinção da punibilidade não basta que a vítima tenha perdoado o acusado; é necessário que o querelado aceite o perdão. Isto é, o perdão é bilateral, só provocando a extinção da punibilidade se aceito. É a conclusão a que se chega da leitura do caput do art. 58 do CPP e do seu parágrafo primeiro, verbis:
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Por outro giro, dispõe o inciso V do artigo 107 do Código Penal que:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
(...)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (…).
Importante relembrar que o perdão do ofendido apenas extingue a punibilidade nas hipóteses de ação penal privada. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
PERDÃO DA OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 105 DO CP. INSTITUTO EXCLUSIVO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 105 do Código Penal, "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação", logo, é de se concluir que a referida causa extintiva de punibilidade somente tem efetiva aplicabilidade nas ações penais exclusivamente privadas, já que na ação penal pública condicionada à representação, ao ser proposta, a titularidade é de imediato transferida ao órgão ministerial, não mais dela dispondo a parte.
2. Na hipótese, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação - de acordo com o disposto no art. 225, § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal -, não há que se falar no reconhecimento do perdão concedido pela vítima a ensejar a extinção da punibilidade do paciente, porquanto trata-se de instituto exclusivo dos crimes que são apurados por ação penal privada - a qual não foi a exercida no presente caso.
Alternativa C: errada. Perempção é causa de extinção da punibilidade, conforme previsão contida no inciso IV do art. 107 do CP. A perempção se caracteriza quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos e não 60 dias. O art. 60 do CPP traz outras hipóteses em que restará configurada a perempção:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Alternativa D: errada. Muita atenção para este item. Entendemos que a questão deveria ser anulada. Confira-se o que dispõe o artigo 73 do CPP:
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Da redação desse dispositivo, conclui-se que, nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada, o querelante poderá optar pelo foro da residência do réu ou pelo lugar da infração.
Entretanto, a alternativa foi considerada errada pela FCC. Cumpre-nos, assim, demonstrar o porquê da banca ter considerado o item falso.
O candidato deve relembrar que a figura do querelante está presente tanto na ação penal privada exclusiva quanto na privada subsidiária da pública. Todavia, diferentemente do que acontece na ação privada pura, na subsidiária da pública não há a possibilidade de escolha no ajuizamento da queixa, isto é, a faculdade contida no art. 73 do CPP dirige-se, apenas, aos casos de ação penal exclusivamente privada.
Dessa forma, como a alternativa fala apenas em querelante, sem especificar o tipo de ação penal, o item foi considerado errado pela FCC.
Discordamos, contudo. Ao nosso entender, a alternativa não pode ser considerada nem certa nem errada, porquanto há omissão em sua redação, a obstar a sua análise. De fato, a afirmação trazida pela alternativa está incompleta, mas essa omissão não a torna errada, pois afirmar que ao querelante é facultado escolher o domicílio do réu para propositura da queixa não está necessariamente errado, uma vez que, como visto, nas ações exclusivamente privadas isto é sim possível.
De qualquer forma, deixamos registrada nossa crítica à técnica maliciosa que foi utilizada para a formulação da questão, que traz em sua redação uma pegadinha desrespeitosa, apta a derrubar os candidatos mais bem preparados.
Por fim, gostaríamos de convocar os prezados leitores para postarem nos comentários alguma outra observação sobre esta questão.
Alternativa E: errada. A renúncia é causa de extinção da punibilidade, aplicável apenas nas ações penais privadas. A renúncia é o ato da vítima, que manifesta a vontade de não ingressar com a ação penal. Deve ser realizada antes da propositura da ação penal e é ato unilateral, não depende de consentimento do ofensor (art. 49 do Código de Processo Penal). Assim, uma vez iniciada a ação pena, não mais haverá lugar para a renúncia, podendo haver desistência ou perempção.
A renúncia poderá ser expressa ou tácita. Será tácita a renúncia quando o ofendido pratica ato ou adota comportamento incompatível com o oferecimento da queixa-crime. Veja-se o que afirma o art. 104 do Código Penal:
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
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