1) (FCC – Analista Judiciário Área Judiciária – TRT20 - 2011)
O modo de aquisição da nacionalidade secundária depende
(A) da origem sanguínea e territorial.
(B) da vontade do indivíduo e do Estado.
(C) do fato natural do nascimento.
(D) da origem territorial, apenas.
(E) da origem sanguínea, apenas.
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita)
A nacionalidade é um vínculo estabelecido entre o indivíduo e o Estado dando origem ao povo. No caso do Estado brasileiro, temos que seu povo é constituído pelos brasileiros natos e naturalizados.
Assim, de acordo com a Constituição Federal, falamos em duas espécies de nacionalidade: a primária e a secundária.
Marcelo Novelino bem explica as duas espécies1. Segundo ele, são basicamente dois critérios para a atribuição da nacionalidade primária (originária ou atribuída): i) o local do nascimento (jus soli) ou ii) a filiação do indivíduo (jus sanguinis).
Jus soli (adotado em uma situação):
Esse critério foi adotado pelo art. 12, I, a da CF ao prever que “serão brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.”
Jus sanguinis (adotado em três situações):
Na primeira (art. 12, I, b, da CF), há uma conjugação entre jus sanguinis com um critério funcional - “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”
Na segunda (art. 12, I, c, primeira parte, da CF), há uma conjugação entre jus sanguinis com a exigência de registro - “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.”
Na terceira (art. 12, I, c, segunda parte, da CF), há a conjugação entre jus sanguinis, critério residencial e necessidade de opção confirmativa - “(…) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
Por sua vez, a nacionalidade secundária (derivada, adquirida ou de eleição) só surge a partir de um ato de vontade, que pode ser tácito (não consagrado na CF/88) ou expresso (depende de requerimento do interessado). Assim, a naturalização secundária expressa pode ser:
Ordinária (art. 12, II, a, da CF) - “os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”.
O §1º traz também importante caso de naturalização secundária ordinária: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”.
Extraordinária (art. 12, II, b, da CF) - “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Assim, após a explanação do conteúdo, temos que a alternativa correta é a letra “B”, eis que para a naturalização secundária é necessário haver requerimento do sujeito (vontade do indíviduo) e previsão legal/constitucional (vontade do Estado)
1NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª edição. Forense; São Paulo: Método, 2011.
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