terça-feira, 29 de novembro de 2011

Simulado 4_2011 - Constitucional - Questão 1 - Comentários

1) (FCC – Analista Judiciário Área Judiciária – TRT20 - 2011)

O modo de aquisição da nacionalidade secundária depende

(A) da origem sanguínea e territorial.

(B) da vontade do indivíduo e do Estado.

(C) do fato natural do nascimento.

(D) da origem territorial, apenas.

(E) da origem sanguínea, apenas.

Gabarito: B


Comentários (Daniel Mesquita)

A nacionalidade é um vínculo estabelecido entre o indivíduo e o Estado dando origem ao povo. No caso do Estado brasileiro, temos que seu povo é constituído pelos brasileiros natos e naturalizados.

Assim, de acordo com a Constituição Federal, falamos em duas espécies de nacionalidade: a primária e a secundária.

Marcelo Novelino bem explica as duas espécies1. Segundo ele, são basicamente dois critérios para a atribuição da nacionalidade primária (originária ou atribuída): i) o local do nascimento (jus soli) ou ii) a filiação do indivíduo (jus sanguinis).

  • Jus soli (adotado em uma situação):

    • Esse critério foi adotado pelo art. 12, I, a da CF ao prever que “serão brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

  • Jus sanguinis (adotado em três situações):

    • Na primeira (art. 12, I, b, da CF), há uma conjugação entre jus sanguinis com um critério funcional - “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”

    • Na segunda (art. 12, I, c, primeira parte, da CF), há uma conjugação entre jus sanguinis com a exigência de registro - “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.”

    • Na terceira (art. 12, I, c, segunda parte, da CF), há a conjugação entre jus sanguinis, critério residencial e necessidade de opção confirmativa - “(…) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”

Por sua vez, a nacionalidade secundária (derivada, adquirida ou de eleição) só surge a partir de um ato de vontade, que pode ser tácito (não consagrado na CF/88) ou expresso (depende de requerimento do interessado). Assim, a naturalização secundária expressa pode ser:

  • Ordinária (art. 12, II, a, da CF) - “os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”.

    • O §1º traz também importante caso de naturalização secundária ordinária: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”.

  • Extraordinária (art. 12, II, b, da CF) - “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.

Assim, após a explanação do conteúdo, temos que a alternativa correta é a letra “B”, eis que para a naturalização secundária é necessário haver requerimento do sujeito (vontade do indíviduo) e previsão legal/constitucional (vontade do Estado)

1NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª edição. Forense; São Paulo: Método, 2011.

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