domingo, 27 de novembro de 2011

Questão 4 - Processo Penal - Simulado 3_2011 - Comentários

4. (FCC – 2011 – Defensor Público de Classe Especial – DPE/RS)

Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:

(a) São exemplos de atos inexistentes a sentença proferida por quem não é juiz ou a sentença a que falte a parte dispositiva.

(b) Sobre a teoria dos vícios processuais o Código de Processo Penal adota destacadamente os princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação.

(c) Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

(d) É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

(e) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Gabarito: D

COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)

(a) Item correto. Como sabido, os atos inexistentes se distinguem dos atos nulos em virtude daqueles, ao contrário destes, não produzirem qualquer efeito. Dessa forma, a sentença proferida por quem não é juiz ou a sentença a que falte a parte dispositiva, por não produzirem qualquer efeito no mundo jurídico, são considerados atos inexistentes.

(b) Item correto. O princípio do prejuízo, expresso na máxima pas de nulitté sans grief, está previsto no artigo 563 do CPP “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”). Por seu turno, o princípio da causalidade está previsto no artigo 573, § 1°, do CPP (“A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”). Já o princípio do interesse está plasmado no artigo 565 do CPP (“Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”). Por fim, o princípio da convalidação restou estabelecido no artigo 572 do CPP (“As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos”).

(c) Item correto. É o que dispõe literalmente a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

(d) Item errado. O disposto no item contraria o teor da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. Em comentário ao presente enunciado sumular, esclarece Roberval Rocha Ferreira Filho et alii:

"Em cumprimento ao princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente, ninguém será processado ou julgado senão pelo juiz indicado previamente pela lei ou pela própria Constituição. Ocorre que a doutrina vem sustentando o seguinte: em se tratando de competência constitucional, sua violação importa inexistência do ato e não simplesmente anulação. No mais, não sendo competência prevista diretamente na Constituição, deve-se dividir a competência em absoluta (em razão da matéria e de foro privilegiado), que não admite prorrogação, logo, se infringida é de ser reconhecido o vício como nulidade absoluta; e relativa, aquela que admite prorrogação, pois referente apenas ao território. Não aventada pelas partes, nem proclamada pelo juiz, é incabível a anulação dos atos praticados, uma vez que se considera prorrogada” (Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 2. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, p. 446).

(e) Item correto. É o que dispõe expressamente a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário