5) (FCC – 2010 – Assessor Jurídico – TJPI)
Danilo é casado com Soraya em regime de separação obrigatória de bens. O casal possui cinco filhos maiores e capazes, mas nenhum neto. Danilo vendeu uma casa de sua propriedade para seu filho mais velho, Artur. Neste caso, a venda é
(A) nula, tendo em vista tratar-se de adiantamento de legítima vedado pelo Código Civil brasileiro.
(B) anulável, salvo se os demais filhos de Danilo expressamente houverem consentido.
(C) anulável, salvo se Soraya e a maioria dos filhos de Danilo expressamente houverem consentido.
(D) válida, desde que não ultrapasse a legítima, independentemente do consentimento de Soraya e dos demais filhos de Danilo.
(E) nula, sendo de quatro anos o prazo para arguição, contado da data da efetiva entrega do bem.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
O nosso Código Civil impõe restrições a venda de bens entre entre ascendentes e descendentes. A razão da restrição é proteger determinadas pessoas, pois esse tipo de negócio é muito propício a fraudes. Assim, por exemplo, um pai quando vende um imóvel de sua propriedade para seu filho, pode, através desse ato, sob forma disfarçada de venda, estar fazendo uma doação a tal filho, em prejuízo dos demais.
O art. 496 do Código Civil dispõe que a venda de ascendente a descendente é um negócio anulável. Ademais, para que esse negócio seja válido, é necessário o consentimento de todos os outros descendentes e do cônjuge.
Todavia, será dispensado o consentimento do cônjuge na hipótese de regime de separação obrigatória de bens. Confira-se a redação do art. 496 do CC:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Conclui-se, pois, que o negócio é anulável, é dispensável o consentimento de Soraya, mas necessário o consentimento dos outros filhos.
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