5) (Analista Judiciário - Área Administrativa/Judiciária Especialidade Direito – TJSE).
A respeito das diferentes classes de bens, é correto afirmar:
(A) Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.
(B) Consideram-se imóveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico.
(C) Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
(D) Considera-se móvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.
(E) São necessárias as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael Câmara)
A questão trabalha com os conceitos de bens divisíveis e indivisíveis; coletivos e singulares; móveis e imóveis, além de exigir do candidato a tipificação das benfeitorias. O Código Civil e a doutrina apresentam outras classificações. Limitar-nos-emos, entretanto, às categorias apresentadas pela questão.
Os bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
Segundo classificação estabelecida no art. 82 do CC: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social".
Logo, os bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados sem perda ou deterioração, enquanto móveis são os que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substância, por força própria ou estranha. Semoventes são os animais. Essa é a regra geral.
Entretanto, a Lei (Código Civil) dispõe que outros bens devem ser considerados móveis ou imóveis, ainda que não se encaixem na regra acima transcrita.
A classificação entre bens móveis e imóveis está regulamentada nos artigos 79 a 82 do CC, verbis:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Ante a literalidade do texto legal, as energias que tenham valor econômico (como a energia elétrica) são consideradas bens móveis. Já a sucessão aberta é considerada um bem imóvel, por força legal. Portanto, estão erradas as alternativas “B” e “D”.
De acordo com o art. 87 do CC, "bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração, na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Em outras palavras, os bens divisíveis pode ser repartidos, sem que isso acarrete uma alteração importante em sua natureza ou que provoque uma grande diminuição de valor. Um automóvel, por exemplo, é um bem indivisível, pois, se repartido, haverá forte alteração em sua substância e diminuição de valor. Já um saco da açúcar de 100 kg poderá ser dividido, sem que isso acarrete diminuição de valor, ou perda da substância.
Cumpre registrar que o artigo 88 do CC permite que um bem naturalmente divisível tornar-se indivisível por determinação legal ou pela vontade das partes. Logo, errada a alternativa “A”.
Os bens singulares e coletivos estão regulados nos artigos 89 a 91 do CC, verbis:
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
São exemplos de bens singulares: um livro, um carro, um boi. Os bens coletivos também são chamados de universalidades. São exemplos de bens coletivos: uma biblioteca, uma frota ou um rebanho.
As universalidades podem ser de fato ou de direito. A universalidade de fato é um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para se atingir um fim. Ex.: Uma biblioteca, um rebanho. Na universalidade de fato, é a vontade humana de dar destinação unitária aos bens que os tornam uma universalidade.
Já a universalidade de direito é um conjunto de bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, objetivando produzir certos efeitos, dá unidade, por serem eles dotados de valor econômico. Ex.: o patrimônio, a massa falida, o fundo de negócio, a herança etc. Aqui, é a imperatividade da lei que determina o tratamento do bem como uma universalidade. Portanto, está correta a alternativa “C”, vez que corresponde à transcrição literal do art. 90 do CC.
Consoante dispõe o art. 96 do CC/02:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Logo, está errada a alternativa “E”, pois as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem são classificadas como úteis e não como necessárias.
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