5) (FCC - Analista Judiciário - Execução de Mandados - TJAP/2009) Uma empresa privada, concessionária de serviço público, que cause dano a um usuário do serviço, responderá civilmente perante
(A) a vítima, de modo objetivo, desde que seu empregado causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.
(B) a vítima, de modo objetivo, independentemente de que seu empregado causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.
(C) a vítima, de modo subjetivo, independentemente de que seu empregado causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.
(D) o Estado, de modo objetivo, desde que seu empregado causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.
(E) o Estado, de modo subjetivo, desde que seu empregado causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
O enunciado da questão refere-se a uma empresa privada concessionária de serviço público, ou seja, uma empresa que celebrou contrato administrativo com algum ente estatal pelo qual lhe foi transferida a execução de certa atividade de interesse coletivo, cuja titularidade permanece com o Estado, sendo a remuneração advinda do sistema de tarifas pagas pelos usuários. Trata-se, portanto, de uma empresa atuante em nome do Estado e que presta serviço público, pelo que se enquadra no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37 [...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Como se vê, esse dispositivo atribui responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (como a empresa em questão) pelos danos que causarem a terceiros em decorrência da execução do serviço, ou seja, serão civilmente responsáveis independentemente da verificação de dolo ou culpa do agente, bastando a configuração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A propósito, por ser a investigação sobre a culpa ou o dolo irrelevante para a responsabilização do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos na ação contra si movida pela vítima, é desnecessária a denunciação à lide do agente causador do dano, conforme assentado pelo STJ:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).
2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido.”
(REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009)
Com efeito, a aferição do elemento culpa somente há de ser necessária por ocasião de eventual ação regressiva movida pela pessoa jurídica pública ou privada prestadora de serviços públicos contra o agente causador do dano, como dispõe claramente a parte final do § 6º do art. 37 da CF.
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