2) (Analista Judiciário - Execução de Mandados – TJAP/2009) Em matéria de responsabilidade do servidor público, aplica-se a regra de que
(A) não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
(B) a decisão criminal não interfere com as instâncias civil ou administrativa.
(C) a decisão criminal interfere com as instâncias civil ou administrativa em matéria de existência do fato, mas não de autoria.
(D) a decisão criminal interfere com as instâncias civil ou administrativa em matéria de autoria, mas não de existência do fato.
(E) a decisão criminal interfere com a instância civil, mas não com a administrativa.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
O servidor público pode praticar um ato que constitua ilícito penal, civil e administrativo ao mesmo tempo, cuja apuração se dará nas esferas próprias, as quais, a princípio, são independentes. Nesse sentido, dispõem os arts. 121 e 125 da Lei nº 8112/90, in verbis:
“Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”.
“Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.
Contudo, se a decisão penal for absolutória em razão da inexistência do fato ou da exclusão da autoria do servidor, haverá repercussão nos âmbitos civil e administrativo. Nessas duas hipóteses o servidor não poderá ser sancionado civil ou administrativamente, pois a decisão da instância penal vinculará a civil e a administrativa. Isso porque na apuração criminal há cognição exauriente quanto à materialidade e à autoria do crime, não sendo crível que um fato cuja materialidade e a autoria não foram atribuídos ao servidor na esfera penal possa ser a si atribuído nos âmbitos civil ou administrativo, uma vez que naquela esfera a produção probatória é farta. A respeito, confiram-se as redações do art. 935 do Código Civil e do art. 126 da Lei nº 8.112/90:
“Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
“Lei nº 8.112/90:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.
Gize-se que se a decisão absolutória absolver o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria - sem negar de forma incisiva a sua condição de autor - ou porque a prova produzida não é apta a ensejar a condenação penal, não haverá influência nas esferas civil ou administrativa, podendo o infrator ser punido em tais esferas se o fato configurar ilícito civil ou administrativo devidamente comprovado nessas instâncias.
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