4) (Analista Judiciário - Execução de Mandados - TJAP/2009). A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Essa definição legal refere-se à figura da
(A) permissão de serviço público, considerada pela lei como ato administrativo unilateral, sendo, todavia, incompatível com o atual regime constitucional.
(B) concessão de serviço público, considerada pela lei como contrato, sendo, todavia, incompatível com o atual regime constitucional.
(C) permissão de serviço público, considerada pela lei como contrato, sendo compatível com o atual regime constitucional.
(D) permissão de serviço público, considerada pela lei como ato administrativo unilateral, sendo compatível com o atual regime constitucional.
(E) concessão de serviço público, considerada pela lei como contrato, sendo compatível com o atual regime constitucional.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
A questão exige conhecimentos sobre a distinção entre os institutos da concessão e da permissão. Doutrinariamente, “a diferença residia em que a concessão de serviço público era caracterizada como contrato administrativo, ao passo que a permissão de serviço público se qualificava como ato administrativo. Dessa distinção quanto à caracterização formal dos institutos emanavam nitidamente algumas consequências jurídicas diversas, como as relativas à indenizabilidade, à precariedade, à estabilidade da delegação etc.”1. De fato, a doutrina administrativista considerava a permissão de serviço público como “ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”2; a concessão de serviço público, por sua vez, é conceituada como “o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público (mediante licitação prévia sob a modalidade de concorrência) para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço”3.
Entretanto, o art. 175, par. único, I, da Constituição4 foi confeccionado com uma redação que permite concluir tratar-se a permissão de um contrato, e foi esse o tratamento legal dispensado pela Lei nº 8.987/95 em seu art. 40, in verbis:
“Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
Como o enunciado da questão reporta-se à definição legal, a alternativa C figura como correta, pois a natureza legal conferida à permissão é de contrato (cf. art. 40 supra) e o conceito do enunciado corresponde literalmente àquele veiculado no art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/95, a saber:
“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 306.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 280.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 273.
4 “Art. 175. [...]
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;”
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