3) (FCC - TJPI – Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Entrância Final – 2010)
Relativamente aos recursos cíveis, analise as seguintes assertivas:
I. O prazo para interposição do recurso conta-se da leitura da sentença quando proferida em audiência, tendo comparecido as partes ou seus procuradores.
II. O recurso adesivo é admissível nos embargos infringentes e o seu conhecimento fica condicionado ao conhecimento do recurso principal.
III. A desistência do recurso por uma parte independe da aceitação da outra, mesmo se esta tiver oferecido recurso adesivo.
IV. Sob pena de configurar supressão de um grau de julgamento, o Tribunal, em nenhuma hipótese, poderá julgar a lide se o juiz de primeiro grau tiver extinto o processo sem apreciação do mérito.
V. O interesse, o preparo e a tempestividade são considerados pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.
Está correto APENAS o que se afirma em
(A) I, II e III.
(B) I, II e V.
(C) I, III e IV.
(D) II, III e IV.
(E) II, IV e V.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael Câmara)
Assertiva I – O art. 506 do CPC estabelece o termo inicial da contagem do prazo recursal:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Consoante leciona o professor Daniel Assumpção Amorim Neves, “sendo proferida a sentença ou uma decisão interlocutória em audiência, as partes devidamente intimadas para participar da audiência são imediatamente intimadas, ainda que ausentes” (Manual de Direito Processual Civil, 1 edição, pág. 546).
Dessa forma, se a parte foi intimada para comparecer em audiência e nesse ato processual foi proferida uma decisão, o prazo para a interposição do recurso começa a contar da data da realização da audiência, ainda que a parte não tenha comparecido.
A exceção fica por conta da prolação da sentença em audiência preliminar, quando a parte ausente será intimada da decisão por publicação no Diário Oficial.
A banca examinadora (FCC) considerou que a afirmativa I estava correta. Todavia, o gabarito oficial é claramente contrário à literalidade dos incisos I e II do art. 506 do CPC.
Mantemos, portanto, nosso entendimento no sentido de que a afirmativa I está errada, pois afirma que o prazo começará a contar da realização da audiência. desde que as partes tenham comparecido à audiência, quando, na verdade, o comparecimento das partes não é condição para o início da contagem do prazo recursal.
Assertiva II – De início, cumpre esclarecer que o recurso adesivo, em verdade, não é uma espécie de recurso, mas sim uma forma de interpor um recurso. Poderá, por exemplo, a parte interpor uma apelação ou um recurso especial de forma adesiva.
Recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta (contrarrazões) ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso primeiramente interposto. Somente pode haver recurso adesivo se vencidos autor e réu. Em outras palavras, somente existe recurso adesivo se a parte estiver frente a uma decisão em que houve sucumbência recíproca.
Essa forma de interposição de recurso está prevista no art. 500 do CPC, verbis:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Assim, da leitura dos incisos I e III do art. 500 constata-se que a redação da afirmativa II está correta, pois o recurso adesivo será cabível na apelação, nos embargos infringentes, e nos recursos especial e extraordinário. Além disso, o conhecimento do recurso interposto de forma de adesiva está condicionado ao conhecimento do recurso principal.
Assertiva III – A desistência do recurso é um ônus da parte que o interpôs e independe da concordância da parte contrária. É exatamente isso que dispõe o art. 501 do CPC:
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O fato de a outra parte ter interposto recurso adesivo não impede a desistência pela parte que interpôs o recurso principal. Assim, se houver desistência do recurso principal, o adesivo não será conhecido, consoante expressamente dispõe o inciso III do art. 500 acima transcrito.
Logo, correta a afirmação III.
Assertiva IV – O art. 515, § 3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento de uma apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, desde que preenchidos determinados requisitos, a saber: a) a causa verse sobre questão exclusivamente de direito; e b) a causa esteja em condições de imediato julgamento.
A possibilidade de julgamento da lide diretamente pelo tribunal, sem que o magistrado do primeiro grau tenha apreciado o mérito da demanda, é denominada de teoria da causa madura, regulada no art. 515, § 3º, do CPC, nos seguinte termos:
(...) § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Errada, pois, a afirmativa IV.
Assertiva V – (Comentários de Rafael de Jesus e Rafael Câmara)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgamento dos recursos envolve dois aspectos: o juízo de admissibilidade, em que se verifica se o recorrente atende aos requisitos legais para o exame do conteúdo da postulação; e o juízo de mérito, que é a operação destinada a aferir se é fundada ou infundada a postulação do recorrente. No que tange aos requisitos de admissibilidade dos recursos, é possível classificar os requisitos de admissibilidade em pressupostos intrínsecos (relativos à própria existência do direito de recorrer) e pressupostos extrínsecos (concernentes ao modo de exercer o direito de recorrer). Entre os primeiros estão:
a) cabimento: corresponde à existência, num dado sistema jurídico, de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso. Assim, não será possível interpor recurso em face de despacho, ante a proibição expressa contida no art. 504 do CPC, porquanto são desprovidos de conteúdo decisório.
O requisito do cabimento indica também que há um recurso específico para a impugnação de determinado ato judicial, de modo que a interposição de recurso inadequado implicará no seu não conhecimento, por ser incabível.
b) legitimidade: aquele que sofrer algum gravame em decorrência da decisão judicial impugnada será legitimado a recorrer, incluindo-se nesse conceito os litisconsortes e os terceiros intervenientes.
c) capacidade: é preciso que o recorrente possua capacidade para estar em juízo, de modo que os incapazes deverão ser representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º do CPC).
d) representação processual: para o conhecimento dos recursos é necessário que o recorrente esteja assistido por advogado.
e) interesse: o interesse recursal é verificado por meio da utilidade da providência judicial que se pleiteia, consistente na possibilidade concreta de se obter um resultado mais vantajoso do ponto de vista pratico, e da necessidade da via recursal para a sua obtenção. Destaque-se que o interesse aqui referido é o de natureza jurídica, que há de ser aferido da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, sendo insuficiente a mera indicação de interesse econômico.
f) inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: fato impeditivo é, por exemplo, uma preclusão lógica, como a prática anterior de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Quem pede elaboração dos cálculos do pagamento, por exemplo, está externando sua vontade de pagar, e não de recorrer. Um exemplo de fato extintivo é a renúncia posterior à sentença.
Por outro lado, são requisitos extrínsecos:
a) tempestividade: a lei prevê prazos para a interposição de recursos, que se iniciam da ciência da decisão impugnável, não podendo as partes prorrogá-los ou alterá-los por meio de convenção, dada a sua natureza peremptória.
b) regularidade formal: no processo trabalhista e no processo civil, o recurso deve ser interposto sob a forma escrita e possuir fundamentação. Logo, não é possível a interposição de recurso por termos nos autos, como se dá no processo penal.
c) preparo: dentro do prazo para a interposição do recurso, deve o recorrente pagar as custas e comprovar seu recolhimento, sob pena de deserção.
d) Ressalte-se que os requisitos citados são denominados pressupostos genéricos, pois são exigidos para todos os recursos. Todavia, cada um dos recursos ficará, por sua vez, submetido a outras exigências especiais de admissibilidade que apenas a ele digam respeito, consistentes nos pressupostos específicos. Como exemplo, cite-se o prequestionamento, que é pressuposto de admissibilidade específico dos recursos especial e extraordinário.
Apesar de ser essa a classificação dos pressupostos trazida pela doutrina majoritária, há parcela da doutrina que prefere dividi-los em pressupostos objetivos (dizem respeito ao próprio recurso em si mesmo considerado) e subjetivos (dizem respeito à pessoa do recorrente). Por essa classificação, serão pressupostos recursais subjetivos a legitimidade e o interesse recursal e pressupostos objetivos a adequação, tempestividade, preparo e motivação.
Como se vê, o interesse é pressuposto objetivo. Errada, portanto, a afirmativa V.
Conclui-se, pois, que estão corretas apenas as afirmativas II e III.
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