4) O Presidente da República será julgado
(A) nas infrações penais comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça.
(B) nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.
(C) nas infrações penais comuns, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(D) nos crimes de responsabilidade, pelo Supremo Tribunal Federal.
(E) nos crimes de responsabilidade, pela Câmara dos Deputados.
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