1) (Analista Judiciário - Execução de Mandados – TJAP/2009) Segundo a Constituição Federal, as funções de confiança
(A) não podem mais ser criadas, devendo as existentes ser extintas quando de sua vacância.
(B) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em comissão.
(C) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
(D) não podem mais ser criadas, tendo sido as existentes extintas em 5 de outubro de 1988.
(E) são exercidas exclusivamente por pessoas que não possuem vínculo com a Administração Pública.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
O conceito de função no serviço público é correlacionado ao de cargo público, pelo que é necessário definir este primeiramente. Segundo o prof. José dos Santos Carvalho Filho, “cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”1. Como se percebe, o termo função está incluso no próprio conceito de cargo, podendo-se extrair que se refere à atividade específica desempenhada pelo servidor público, correspondendo às tarefas objeto dos serviços que presta.
Mas aqui o termo função está empregado no sentido de “plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento”2. A atual Constituição Federal prevê dois tipos de situações concernentes a função pública, como bem enumera a prof.ª Maria Sylvia Zanella di Pietro3: 1) a função exercida por servidores contratados temporariamente com supedâneo no art. 37, IX, sem necessidade de concurso público, em virtude da urgência imanente à “necessidade temporária de excepcional interesse público”; 2) as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção ou assessoramento, que, em geral, são funções de confiança.
Essas funções de confiança estão previstas no art. 37, V, da CF, e como o próprio nome revela correspondem ao exercício de funções específicas por servidores que desfrutam da confiança de seus superiores, percebendo remuneração adicional por esse mister (gratificação). A restrição quanto aos que podem desempenhá-las está contida no próprio inciso V, que assim dispõe:
“Art. 37. [...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, as funções de confiança, segundo a Constituição Federal, somente podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. Ressalte-se que essa redação foi conferida pela EC 19/98, pois a redação original previa que seriam exercidas, “preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”. Essa mudança do regramento constitucional teve como fundamento a tentativa de evitar casos de nepotismo e imoralidade no serviço público, impedindo a atribuição de funções de confiança a certas pessoas por meros interesses eleitoreiros ou familiares.
Por fim, cumpre diferenciar funções de confiança de cargos em comissão - também popularmente denominados cargos de confiança. Pela conceituação exposta acima, vê-se que cargo e função são institutos distintos, sendo os cargos de confiança aqueles de ocupação transitória cujos titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante, de livre nomeação e exoneração, e sem necessidade de aprovação em concurso público. São exemplos os ministros de Estado e os secretários de governo. Todavia, pela atual redação do supracitado inciso V do art. 37 da CF, os cargos em comissão (ou de confiança) devem ser “preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”, com o que se evita a investidura desenfreada em tais cargos sem submissão a prévio concurso público, pois um percentual - definido em lei - de cargos em comissão deverá ser de provimento exclusivo de servidores de carreira.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 504.
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 243.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 484-485.
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