3) (Analista Judiciário Área/Especialidade Direito – TJPA – 2009)
Considerando o domicílio a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito, é correto afirmar que:
(A) os ciganos, andarilhos e caixeiros viajantes, tem que ter obrigatoriamente uma residência habitual.
(B) uma pessoa pode ter mais de um domicílio, mas não pode ter várias residências.
(C) é impossível alguém ter domicílio sem ter residência.
(D) a residência é um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo.
(E) o agente diplomático que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, não poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael Câmara)
O domicílio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil. É o local onde a pessoa poderá ser localizada para responder por suas obrigações. O significado de domicílio tem efeito importante para o processo civil, pois é em seu domicílio que o réu é procurado para ser citado.
Dispõe o art. 70 do CC/02 que o domicílio da pessoa natural é o lugar em que é estabelecida a residência com ânimo definitivo, verbis:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Consoante leciona o Professor Carlos Roberto Gonçalves, “a residência é uma elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo”. (Direito Civil, Parte Geral, pág. 91, 2010).
O nosso Código Civil admite que uma pessoa tenha mais de um domicílio. De igual forma, é possível que uma pessoa tenha várias residências e vários domicílios.
O art. 71 do CC estabelece que se uma pessoa natural residir, de forma alternada, em diversos lugares, qualquer um desses lugares será considerado domicílio, isto é, a pessoa poderá ser demandada (citada) em qualquer uma de suas residências:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
É possível, também, alguém ter domicílio sem ter residência fixa. É o caso dos ciganos, andarilhos e caixeiros viajantes, que não têm residência habitual. Nesses casos, o art. 73 do CC dispõe que será considerado domicílio o lugar onde essas pessoas forem encontradas, verbis:
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Portanto, é perfeitamente possível ter domicílio e não ter residência. Um artista que passa a vida em viagens e hotéis, embora possa não ter residência, terá domicílio (local onde for encontrado).
No que toca aos agentes diplomáticos, dispõe o art. 77 do CC que:
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
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