3) (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TJAP/2009)
A nacionalidade brasileira pode ser adquirida
A nacionalidade brasileira pode ser adquirida
(A) somente por aqueles nascidos em território nacional, independentemente da nacionalidade dos pais.
(B) somente por aqueles nascidos de mãe e pai brasileiros, ainda que em território estrangeiro.
(C) somente por aqueles nascidos em território nacional, filhos de mãe ou pai brasileiros.
(D) também pelos nascidos no estrangeiro, filhos de mãe ou pai brasileiro, que venham a residir no Brasil
e optem, a qualquer tempo, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
(E) também pelos originários de países de língua portuguesa, independentemente do tempo de residência no Brasil.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael Câmara)
A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da naturalização (aquisição derivada ou secundária).
A nacionalidade originária, aquela que se adquire ao nascer, pode ser vinculada ao local de nascimento ou à nacionalidade dos pais. O critério da filiação (vinculada à nacionalidade dos pais) é denominado de ius sanguinis; já o critério do local de nascimento é denominado ius solis.
O artigo 12 de nossa Constituição Federal estabelece as regras para alguém ser considerado brasileiro nato. Esse artigo adota, como regra geral, o critério ius solis. Portanto, basta nascer no Brasil para ser considerado brasileiro.
Todavia, em diversas situações essa regra é atenuada, para considerar brasileira a pessoa nascida no exterior, de pai ou mãe brasileira, desde que presentes alguns requisitos.
Assim, serão brasileiros natos (Inciso I, art. 12, CF/88):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
As pessoas naturais originárias de países de língua portuguesa poderão adquirir a nacionalidade brasileira, desde que residam por um ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral (alínea “a”, inciso II, do art. 12 da CF/88).
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