1) (Analista Judiciário Área/Especialidade Direito – TJPA – 2009)
Sendo o ser humano sujeito de direitos e deveres, nos termos do disposto no art. 1º do Código Civil, pode-se afirmar que:
(A) capacidade se confunde com legitimação.
(B) todos possuem capacidade de fato.
(C) capacidade é a medida da personalidade.
(D) não existe mais de uma espécie de capacidade.
(E) a capacidade de direito é sinônimo de capacidade limitada.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael Câmara)
A questão trabalha com os conceitos de personalidade, legitimação e capacidade. Assim, para melhor compreensão do tema, necessário se faz esclarecer cada um desses institutos.
A personalidade civil é reconhecida a todo ser humano: recém-nascidos, loucos e doentes, todos ostentam personalidade jurídica. Personalidade é a individualização de cada sujeito, é o que distingue um sujeito de outro. Nas lições de Nelson Nery Júnior, a personalidade é “a marca determinante de individualização do sujeito como sendo aquele determinado e específico sujeito e não outro” (Código Civil Comentado, 6ª Edição, pág. 197).
O CC de 2002 reconhece a personalidade para toda pessoa natural (ser humano), bem como para certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas (agrupamentos humanos, como empresas, ONGs).
De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito é um atributo inerente à personalidade. Nos termos do artigo 1º do Código Civil, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Em outras palavras, basta ter personalidade (ser uma pessoa) para ter capacidade de ser titular de direitos (capacidade de direito). Portanto, até mesmo um recém-nascido tem capacidade de direito, podendo, por exemplo, ser proprietário de um apartamento.
Existem dois tipos de capacidade: a capacidade de direito (ou de gozo) e a capacidade de fato (ou de exercício). A capacidade de fato é a aptidão para exercitar direitos, ou seja, é a possibilidade de praticar validamente atos da vida civil.
Tomando o exemplo dado acima, a criança, apesar de poder ser proprietária de um apartamento, não poderá vendê-lo, pois não possui capacidade de fato.
Têm capacidade de exercício os maiores de 18 anos que não estejam sujeitos a nenhuma limitação em sua capacidade de reger sua pessoa ou bens, bem como os menores de 18 anos que vivenciem uma das situações previstas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.
Diante de tais premissas, podemos afirmar que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.
Aqueles que não ostentam capacidade de fato são os incapazes civilmente e, para exercer seus direitos, devem estar representados ou assistidos.
A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. Nos termos dos artigos 3º e 4º do CC:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Os absolutamente incapazes deverão ser representados, enquanto os relativamente incapazes deverão ser assistidos.
Capacidade Plena é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato). Na Capacidade Limitada, a pessoa possui somente a capacidade de direito, necessitando, assim, ser assistida ou representada para a prática dos atos da vida civil.
Já por legitimação, entende-se por uma a específica competência da pessoa para a prática de determinado negócio jurídico. Isto é, a legitimação consiste em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. Em outras palavras, legitimação é a pertinência subjetiva para prática de determinado ato.
Nas lições do mestre Silvio Venosa:
"Não se confunde o conceito de capacidade com o de legitimação. A legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. A legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. O conceito é emprestado da ciência processual. Está legitimado para agir em determinada situação jurídica quem a lei determinar”. Por exemplo, toda pessoa capaz pode comprar ou vender.
“Contudo, o art. 1.1.32 do Código Civil estatui: ‘Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam.’ Desse modo, o pai, que tem capacidade genérica para praticar, em geral, todos os atos da vida civil, se pretender vender um bem a um filho tendo outros filhos, não poderá fazê-lo se não conseguir a anuência dos demais filhos. Não estará ele, sem tal anuência, ‘legitimado’ para tal alienação. Num conceito bem aproximado da ciência do processo, legitimação é a pertinência subjetiva de um titular de um direito com relação à determinada relação jurídica. A legitimação é um plus que se agrega à capacidade em determinadas situações". (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil – parte geral, p. 139).
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