3) (Analista Judiciário - Execução de Mandados – TJAP/2009) Nos termos da legislação federal aplicável à matéria dos atos administrativos,
(A) a Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
(B) apenas ao Judiciário compete anular atos da Administração, quando eivados de vício de legalidade, cabendo à própria Administração revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
(C) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, posto que deles não decorrem direitos adquiridos.
(D) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
(E) a própria Administração ou o Judiciário devem revogar atos da Administração, por motivo de conveniência ou oportunidade, competindo apenas ao Judiciário anulá-los por vício de legalidade, situação em que deles não decorrem direitos adquiridos.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
A anulação (ou invalidação) é uma “forma de desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de vício de legalidade”1, o qual pode se manifestar em relação a quaisquer dos elementos do ato administrativo, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
O vício de competência revela-se na prática de ato por agente sem poderes para tanto; o vício de finalidade consiste na prática de ato sem a observância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto expressa ou implicitamente na lei; o vícío de forma ocorre quando se descumprem formalidades essenciais à prática do ato; o vício de motivo ocorre quando a razão tida como ensejadora da prática do ato revela-se inexistente ou falsa; e o vício de objeto consiste na prática de ato cujo objeto é ilícito, impossível, imoral ou indeterminado, violando, pois, o ordenamento jurídico.
A anulação dos atos ilegais é um dever da Administração Pública, que se rege pelo princípio da legalidade (art. 37 da CF), podendo se dar também pela via judicial, porquanto se trata de aferir o preenchimento de requisitos objetivos à prática dos atos administrativos. No caso de anulação pela via administrativa, ter-se-á aplicação do poder de autotutela, ao passo que a anulação pela via judicial dependerá de provocação da parte interessada (princípio da inércia da jurisdição – art. 2º do CPC).
A revogação, por outro lado, consiste na extinção de um “ato válido por razões de conveniência e oportunidade”2. Repare que o ato deve ser válido, pois se não o for tratar-se-á de anulação, e não de revogação. A revogação retira o ato administrativo do ordenamento jurídico por motivo de interesse da Administração Pública, o qual, logicamente, só poderá ser aferido pela própria Administração, sendo descabido falar em revogação pela via judicial. Por fim, a revogação há de respeitar os direitos adquiridos (art. 5º, XXVI, da CF).
A propósito, cumpre ter em mente o teor dos enunciados nº 346 e 473 da súmula do STF, a saber:
“Súmula 346/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”
“Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A título de informação adicional, segue abaixo um precedente do STJ que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público que contenham erro teratológico ou que estejam fora da previsão editalícia, algo que tempos atrás era inadmissível, pois se entendia que tal aspecto invadia o próprio mérito do ato administrativo, passando-se agora a considerar esses casos específicos como verdadeiras ilegalidades, o que revela a fronteira tortuosa sobre as investigações do que constitui mérito ou legalidade do ato administrativo:
“Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.”
(STJ - RMS 19062/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 03/12/2007, p. 364)
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 132.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 231.
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