2) (Analista Judiciário Área/Especialidade Direito – TJPA – 2009)
O pródigo
(A) é portador de um desvio de personalidade.
(B) padece de um estado de alienação mental.
(C) poderá ser interditado para favorecer a seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
(D) ficará privado de dar autorização para casamento dos filhos.
(E) poderá praticar livremente alguns atos da vida civil que envolvam apenas pequenas questões patrimoniais.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael Câmara)
Pródigo é aquele que dissipa seus bens, gasta mais do que o necessário, comprometendo o seu patrimônio.
Ser pródigo não significa ser um alienado mental. A prodigalidade relaciona-se, apenas, com a dissipação patrimonial. Assim, é perfeitamente possível que um pródigo seja um excelente profissional, mas um irresponsável em termos de preservação patrimonial.
A prodigalidade é uma espécie de desvio mental, desvio de personalidade, geralmente ligada à prática do jogo ou a outros vícios, como, por exemplo, o alcoolismo.
O Código Civil, em seu artigo 4º, IV, coloca os pródigos na categoria dos relativamente incapazes à prática de certos atos.
art 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Importante ressaltar que a incapacidade do pródigo é relacionada apenas aos atos que possam repercutir em seu patrimônio. Para os demais atos da vida civil, a sua liberdade será plena, como, por exemplo, o exercício de sua profissão. Assim, o Código Civil de 2002 enumera os seguintes atos para os quais o pródigo será privado de praticar, verbis:
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
No Código Civil de 1916, a interdição do pródigo tinha por finalidade proteger os interesses da família, mais especificamente, os interesses econômicos da família.
Consoante leciona o Professor Júlio Aguiar de Oliveira:
Isto se deve ao fato de que o artigo 460 do Código Civil de 1916 condiciona a interdição do pródigo à existência de cônjuge, ascendentes ou descendentes legítimos que a promovam, portanto, condiciona a prodigalidade à inserção do pródigo em uma família. Esse entendimento é ainda reforçado pela leitura do artigo 461, que faz cessar a interdição caso ocorra o desaparecimento dos parentes relacionados no artigo 460. (http://www.hottopos.com/videtur31/julio1.htm, acesso em 08 de novembro de 2011).
Tal concepção da interdição do pródigo mudou substancialmente com o advento do Novo Código Civil de 2002. De fato, com a entrada do CC/02, a interdição passou a poder ser requerida por qualquer parente ou pelo Ministério Público. Assim, já não há como sustentar a especificidade do conceito jurídico de prodigalidade pela sua intrínseca vinculação à família. A concepção do instituto migrou, portanto, para a proteção do indivíduo.
Conclui-se, pois, que a prodigalidade é decretada no interesse da própria pessoa, em virtude de sua constante possibilidade de reduzir-se à miséria, situação esta que não é favorável para ele, para a família, e também para o Estado que passará a ter obrigação de mantê-lo.
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