terça-feira, 8 de novembro de 2011

Simulado 1_2011 - Programação

Prezados,

na quarta-feira, dia 09 de novembro, divulgaremos o gabarito e os comentários das 5 questões de administrativo e publicaremos novas 5 questões de direito civil.

8 comentários:

  1. Jorge Cristiano Barros8 de novembro de 2011 às 20:36

    Comentário

    Acredito que a resposta correta da Questão n. 01 do Simulado Administrativo 1-2011 será a letra C, pelos motivos abaixo expostos.

    Dispõe o artigo 37, inciso V, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 que:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Desde modo, evidencia-se que o dispositivo constitucional estabeleceu que as funções de confiança só podem ser atribuídas aos servidores que já se encontram como titulares de cargo efetivo.
    Insta ressaltar, que embora aparentemente possa-se confundir cargo em comissão e função de confiança os dois institutos possuem sérias diferenças. Enquanto a função de confiança é somente é um conjunto de atribuição e responsabilidade, utilizado para a direção, chefia e assessoramento e só podem ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, o cargo em comissão é um lugar no quadro funcional da administração pública que pode ser ocupado por qualquer pessoa, limitando-se apenas a um limite mínimo previsto em lei que só pode ser atribuído aos servidores de carreira.

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  2. Jorge Cristiano Barros8 de novembro de 2011 às 21:39

    Acredito que a resposta correta da Questão n. 02 será a letra A, pelos motivos abaixo expostos.

    No atual ordenamento jurídico a regra é a independência das instâncias, contudo é possível que uma mesma conduta praticada pelo agente configure um ilícito na órbita civil e penal.
    Cabe ressaltar, que quando uma conduta prática pelo agente configure ilícito administrativos, penal e civil, poderá ser propostas ações distintas, em que não é necessário a conclusão de uma das ações para ajuizar a outra, podendo até mesmo os resultados serem distintos e as sanções aplicadas ao mesmo tempo. Nesse diapasão dispõe o artigo 125 da Lei m. 8112/1990, in verbis:

    Artigo 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Outrossim, o artigo 126 da Lei 8112/1990 é claro em afirma que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada quando houver absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita.
    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 125 E 126 DA LEI Nº 8.112/90. CÓPIA INTEGRAL DO PAD. INEXISTÊNCIA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE. SEGURANÇA DENEGADA.1251268.112I –
    (...)
    V - Sendo independentes as instâncias penal e administrativa, somente afastará a punição administrativa a sentença criminal que reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria (artigos 125 e 126 da Lei nº 8.112/90).1251268.112 VI - Na espécie, a sentença criminal absolutória juntada em nada repercute na seara administrativa, eis que relativa à concessão irregular de benefício de outro segurado, cujo procedimento não foi objeto do PAD que ensejou a demissão da impetrante.(...)
    (14039 DF 2008/0281105-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/06/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2009)

    Deste modo, evidencia-se que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

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  3. Jorge Cristiano Barros8 de novembro de 2011 às 22:42

    Acredito que a resposta correta da Questão n. 03 Do Simulado de Direito Administrativo 1 - 2011 será a letra D, pelos motivos abaixo expostos.

    A revogação do ato administrativo pode ser conceituada como a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, pautados por razões de conveniência e oportunidade, respeitando os efeitos precedentes. Em suma, o fundamento do poder de revogar da administração pública é a competência que permite ao agente dispor discricionariamente sobre a mesma situação que já havia sido objeto do ato administrativo anterior, mantendo os efeitos já decorridos, o que implica que os efeitos serão ex nunc, (eficácia só para o futuro) não retroagindo e respeitando os direitos adquiridos.
    Já a anulação dos atos administrativos, consiste em um novo ato administrativo possuidor do poder de supressão do ato administrativo anterior ou da relação jurídica advinda daí, por ter sido criada em desconformidade a lei, ou seja, ofendendo o dever de obedecer à lei.
    Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal editou as súmulas 346 e 473, que possuem os seguintes textos:

    Súmula nº 346 Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula nº 473 Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Importante pontuar, que somente cabe a administração pública revogar os seus atos administrativos pautados sobre o pálio da conveniência ou oportunidade, sob pena de ofensa ao princípio das separações do poderes; enquanto na anulação do ato administrativo, pode a própria administração pública, utilizado da sua prerrogativa de autotutela, anular o referido ato eivado de vício de ilegalidade ou ao poder judiciário mediante provocação.

    Desde modo, concluí-se que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

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  4. Jorge Cristiano Barros8 de novembro de 2011 às 23:06

    Dispõe o artigo 2°, inciso IV da Lei n. Lei nº 8.987/1995 que a para fins da referida lei será considerado permissão de serviço público “... a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
    Ademais, a principal diferença entre a concessão e a permissão consiste no fato de que o primeiro instituto possui natureza jurídica contratual, enquanto o segundo instituto possui natureza jurídica de ato administrativo unilateral, intuitu personae, discricionário e precário, sendo, não sendo necessário contrato.
    Outra característica que diferencia os dois institutos supramencionados é a precariedade inerente a permissão. Asseverar que a permissão é precária importa em aduzir que o ato administrativo que concedeu a permissão é revogável a qualquer tempo e não gera direito a indenização.

    Assim, concluí-se que a permissão de serviço público, é considerada pela lei como ato administrativo unilateral, sendo compatível com o atual regime constitucional.

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  5. Jorge Cristiano Barros8 de novembro de 2011 às 23:09

    Postagem anterior corresponde a análise da Questão n. 04 Do Simulado de Direito Administrativo 1 - 2011, que acredito que possui como resposta correta a letra D).

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  6. Boa noite, Jorge Cristiano,

    É realmente gratificante a sua dedicada participação, e julgo as suas considerações pertinentes e embasadas, demonstrando conhecimento dos conteúdos. Postarei os comentários amanhã e voltarei para debatermos. Por ora, faço apenas uma sugestão quanto à questão 4, no sentido de que se atente para o seu enunciado.

    Um abraço

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  7. Jorge Cristiano Barros9 de novembro de 2011 às 00:33

    Acredito que a resposta correta da Questão n. 05 Do Simulado de Direito Administrativo 1 - 2011 será a letra B, pelos motivos abaixo expostos
    É atribuído ao Estado enquanto detentor do dever de zelar pela prestação adequada de serviços públicos a população, o dever der se responsabilizar pela prestação destes serviços. Ainda que o serviço seja prestado por concessionárias, visto que elas são pessoas jurídicas que representam os interesses da Administração Pública, é lícito impor a elas o dever de responsabilizar do mesmo modo que o Estado.
    Deste modo, a concessionária de serviço público responderá nos moldes do artigo 37, § 6° da Carta Magna, in verbis:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

    6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Da leitura do artigo supramencionado, evidencia-se que a responsabilidade da concessionária enquanto representantes dos Serviços Público é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa, bastando demonstrar o dano sofrido e o nexo causal.
    Assim, uma empresa privada, concessionária de serviço público, que cause dano a um usuário do serviço, responderá civilmente perante a vítima, de modo objetivo, independentemente de que seu empregado causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.

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