4) (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TJAP/2009)
O Presidente da República será julgado
O Presidente da República será julgado
(A) nas infrações penais comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça.
(B) nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.
(C) nas infrações penais comuns, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(D) nos crimes de responsabilidade, pelo Supremo Tribunal Federal.
(E) nos crimes de responsabilidade, pela Câmara dos Deputados.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael Câmara)
Dispõe o art. 102, I, b, da CF/88 que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Assim, nas infrações penais comuns, o Presidente da República será julgado pelo STF. Já nas hipóteses de crimes de responsabilidade, o Presidente será julgado pelo Senado Federal. É o que dispõe o inciso I do art. 52 da CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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