5.
(CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz) Um juiz, antes da fase de
instrução do processo, verificou que não havia controvérsia
acerca de um dos pedidos da inicial. Diante disso, em razão de
requerimento da parte interessada, resolveu antecipar os efeitos da
tutela relativa ao pedido. Inconformada com a decisão, a parte
prejudicada interpôs, no juízo recorrido, apelação, requerendo,
ao fim de suas razões, que esta ficasse retida nos autos, enquanto
não ocorresse o julgamento dos demais pedidos.
COM
BASE NESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.
a)
Nada impede o conhecimento do recurso apresentado, na medida em que o
princípio do duplo grau de jurisdição garante à parte prejudicada
o acesso à via recursal.
b)
Identifica-se violação do princípio da singularidade, na medida em
que a apresentação de uma segunda apelação nos mesmos autos
determina interposição de dois recursos contra o mesmo tipo de ato
judicial.
c)
Trata-se de exemplo de violação do princípio da taxatividade, pois
a parte prejudicada não poderia inaugurar uma nova forma de interpor
o recurso de apelação.
d)
Aplica-se ao caso a fungibilidade dos recursos, visto que é possível
receber a apelação retida como agravo de instrumento.
e)
A apelação é o recurso cabível contra qualquer ato judicial que
resolva um dos pedidos do autor, mas a interposição na forma retida
viola o princípio da dialeticidade.
Resposta:
“C”.
Comentários:
A
antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico-processual
voltado à efetividade do processo, encontrando previsão no art. 273
do CPC. No §6º deste dispositivo legal, está previsto que “a
tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.
Pois
bem. Como se sabe, a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem
natureza interlocutória, de modo que a parte interessada, para
combatê-la, deverá se socorrer do recurso de Agravo retido ou de
instrumento (art. 522 e seguintes do CPC), no prazo de dez dias.
Conforme
o enunciado da questão, a parte ré, em vez de agravar, manejou um
recurso de apelação (pior ainda, apelação retida, recurso sequer
existente em nosso ordenamento). Assim, a alternativa
“A” está
incorreta, pois a apelação é o recurso previsto em lei para
insurgências contra sentenças, e não contra decisões
interlocutórias. Para se valer do princípio do duplo grau de
jurisdição, é indispensável que a parte utilize a via recursal
adequada, o que não ocorreu no caso em análise.
Igualmente
errônea é a alternativa
“D”.
O princípio da fungibilidade recursal permite ao Judiciário receber
o recurso equivocadamente interposto (apelação, no nosso caso)
como se o recurso correto fosse (agravo). Contudo, para tanto, há
dois requisitos cumulativos: [i] inexistência de erro grosseiro (ou
seja, deve existir uma dúvida razoável acerca do cabimento do
recurso); [ii] o recurso tem que ser interposto dentro do prazo do
recurso correto. Assim, no nosso exemplo, além de ser clara a
ocorrência de erro grosseiro, a parte parece não ter respeitado
também o segundo requisito, pois o agravo tem prazo recursal de 10
dias; enquanto a apelação, de 15. Logo, inaplicável a
fungibilidade recursal.
A
alternativa
“B”
também contém equívoco. O princípio da singularidade recursal
impõe que, contra uma decisão judicial (em sentido amplo), seja
cabível uma única espécie de recurso. Embora relevante para nossa
sistemática recursal, tal princípio não possui relevância para a
resolução da questão por nós trazida. É que a interposição de
“uma
segunda apelação”
NÃO se daria em face de um “mesmo
tipo de ato judicial”,
pois a primeira apelação (erroneamente interposta, já que seria o
caso de agravo) voltou-se contra uma decisão interlocutória que
antecipou os efeitos da tutela; enquanto a segunda (e futura)
apelação se voltará (agora, de forma acertada) contra uma sentença
desfavorável. Como decisão interlocutória e sentença não se
confundem, não se trata de um “mesmo
tipo de ato judicial”, e a questão está errada.
Por
fim, também se encontra eivada de erros a alternativa
“E”.
Primeiramente, a apelação é recurso cabível contra sentença (ou
seja, a decisão que põe fim à fase de conhecimento), e não contra
“qualquer ato judicial que resolva um dos pedidos do autor”.
Ora, pode ocorrer, inclusive, de o magistrado julgar antecipadamente
a lide (art. 330 do CPC – não confunda com antecipação de
tutela) só em relação a um dos pedidos, hipótese em que a fase
instrutória prosseguirá apenas em relação ao pedido remanescente.
Caso isso ocorra, caberá agravo contra a decisão (formalmente uma
decisão interlocutória; materialmente, uma sentença) que julgar
antecipadamente um dos pedidos do autor; e apelação contra a
sentença que julgar o pedido remanescente.
O
princípio da dialeticidade dos recursos (mencionado na alternativa
“E”) impõe uma fundamentação escorreita por parte do
recorrente, de modo a não se tolerar uma impugnação genérica
(simples repetição das peças anteriores). Assim, o recurso deve,
efetivamente, opor-se aos argumentos adotados pela decisão recorrida,
sob pena de vício formal e de desrespeito ao princípio da
dialeticidade.
Logo,
correta é a alternativa
“C”,
que traz a lume o princípio da taxatividade dos recursos, segundo o
qual os recursos cabíveis estão previstos taxativamente (em um rol
numerus
clausus)
na própria lei processual, não se podendo interpor recurso não
previsto em lei, tal como a “apelação retida”.
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