segunda-feira, 16 de abril de 2012

Simulado 10/2012 - Processo Civil - QUESTÃO 5



5. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz) Um juiz, antes da fase de instrução do processo, verificou que não havia controvérsia acerca de um dos pedidos da inicial. Diante disso, em razão de requerimento da parte interessada, resolveu antecipar os efeitos da tutela relativa ao pedido. Inconformada com a decisão, a parte prejudicada interpôs, no juízo recorrido, apelação, requerendo, ao fim de suas razões, que esta ficasse retida nos autos, enquanto não ocorresse o julgamento dos demais pedidos.
COM BASE NESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.

a) Nada impede o conhecimento do recurso apresentado, na medida em que o princípio do duplo grau de jurisdição garante à parte prejudicada o acesso à via recursal.
b) Identifica-se violação do princípio da singularidade, na medida em que a apresentação de uma segunda apelação nos mesmos autos determina interposição de dois recursos contra o mesmo tipo de ato judicial.
c) Trata-se de exemplo de violação do princípio da taxatividade, pois a parte prejudicada não poderia inaugurar uma nova forma de interpor o recurso de apelação.
d) Aplica-se ao caso a fungibilidade dos recursos, visto que é possível receber a apelação retida como agravo de instrumento.
e) A apelação é o recurso cabível contra qualquer ato judicial que resolva um dos pedidos do autor, mas a interposição na forma retida viola o princípio da dialeticidade.


Resposta: “C”.

Comentários:

A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico-processual voltado à efetividade do processo, encontrando previsão no art. 273 do CPC. No §6º deste dispositivo legal, está previsto que “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

Pois bem. Como se sabe, a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza interlocutória, de modo que a parte interessada, para combatê-la, deverá se socorrer do recurso de Agravo retido ou de instrumento (art. 522 e seguintes do CPC), no prazo de dez dias.

Conforme o enunciado da questão, a parte ré, em vez de agravar, manejou um recurso de apelação (pior ainda, apelação retida, recurso sequer existente em nosso ordenamento). Assim, a alternativa “A” está incorreta, pois a apelação é o recurso previsto em lei para insurgências contra sentenças, e não contra decisões interlocutórias. Para se valer do princípio do duplo grau de jurisdição, é indispensável que a parte utilize a via recursal adequada, o que não ocorreu no caso em análise.

Igualmente errônea é a alternativa “D”. O princípio da fungibilidade recursal permite ao Judiciário receber o recurso equivocadamente interposto (apelação, no nosso caso) como se o recurso correto fosse (agravo). Contudo, para tanto, há dois requisitos cumulativos: [i] inexistência de erro grosseiro (ou seja, deve existir uma dúvida razoável acerca do cabimento do recurso); [ii] o recurso tem que ser interposto dentro do prazo do recurso correto. Assim, no nosso exemplo, além de ser clara a ocorrência de erro grosseiro, a parte parece não ter respeitado também o segundo requisito, pois o agravo tem prazo recursal de 10 dias; enquanto a apelação, de 15. Logo, inaplicável a fungibilidade recursal.

A alternativa “B” também contém equívoco. O princípio da singularidade recursal impõe que, contra uma decisão judicial (em sentido amplo), seja cabível uma única espécie de recurso. Embora relevante para nossa sistemática recursal, tal princípio não possui relevância para a resolução da questão por nós trazida. É que a interposição de “uma segunda apelação” NÃO se daria em face de um “mesmo tipo de ato judicial”, pois a primeira apelação (erroneamente interposta, já que seria o caso de agravo) voltou-se contra uma decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela; enquanto a segunda (e futura) apelação se voltará (agora, de forma acertada) contra uma sentença desfavorável. Como decisão interlocutória e sentença não se confundem, não se trata de um “mesmo tipo de ato judicial”, e a questão está errada.

Por fim, também se encontra eivada de erros a alternativa “E”. Primeiramente, a apelação é recurso cabível contra sentença (ou seja, a decisão que põe fim à fase de conhecimento), e não contra “qualquer ato judicial que resolva um dos pedidos do autor”. Ora, pode ocorrer, inclusive, de o magistrado julgar antecipadamente a lide (art. 330 do CPC – não confunda com antecipação de tutela) só em relação a um dos pedidos, hipótese em que a fase instrutória prosseguirá apenas em relação ao pedido remanescente. Caso isso ocorra, caberá agravo contra a decisão (formalmente uma decisão interlocutória; materialmente, uma sentença) que julgar antecipadamente um dos pedidos do autor; e apelação contra a sentença que julgar o pedido remanescente.

O princípio da dialeticidade dos recursos (mencionado na alternativa “E”) impõe uma fundamentação escorreita por parte do recorrente, de modo a não se tolerar uma impugnação genérica (simples repetição das peças anteriores). Assim, o recurso deve, efetivamente, opor-se aos argumentos adotados pela decisão recorrida, sob pena de vício formal e de desrespeito ao princípio da dialeticidade.

Logo, correta é a alternativa “C”, que traz a lume o princípio da taxatividade dos recursos, segundo o qual os recursos cabíveis estão previstos taxativamente (em um rol numerus clausus) na própria lei processual, não se podendo interpor recurso não previsto em lei, tal como a “apelação retida”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário