Seguem os comentários do nosso 10º simulado de Direito Civil do ano. Bons estudos!
Danillo Vita
Danillo Vita
1. (FGV - 2012 -
OAB - Exame de Ordem Unificado - 3) Francis, brasileira, empresária, ao se
deslocar do Rio de Janeiro para São Paulo em seu helicóptero particular, sofreu
terrível acidente que culminou com a queda do aparelho em alto-mar. Após sucessivas e
exaustivas buscas, feitas pelas autoridades e por empresas privadas contratadas
pela família da vítima, infelizmente não foram encontrados os corpos de Francis
e de Adilson, piloto da aeronave. Tendo sido esgotados os procedimentos de
buscas e averiguações, de acordo com os artigos do Código Civil que regulam a
situação supramencionada, é correto afirmar que o assento de óbito em registro
público
a) independe de qualquer medida
administrativa ou judicial, desde que seja constatada a notória probabilidade de
morte de pessoa que estava em perigo de vida.
b) depende exclusivamente de procedimento
administrativo quanto à morte presumida junto ao Registro Civil das Pessoas
Naturais.
c) depende de prévia ação declaratória
judicial quanto à morte presumida, sem necessidade de decretação judicial de
ausência.
d) depende de prévia declaração judicial de
ausência, por se tratar de desaparecimento de uma pessoa sem dela haver
notícia.
Comentários:
A questão trata do
instituto da morte presumida, previsto no art. 7º do Código Civil. Em casos de
catástrofes (naufrágios, acidentes aéreos, etc.), a jurisprudência tem se
manifestado no sentido de ser necessária uma ação judicial declaratória de
morte presumida, cuja sentença (transitada em julgado) pode ser levada
diretamente ao registro civil de pessoas naturais onde o óbito deva ser
registrado, produzindo todos os efeitos decorrentes da morte, com efeitos
retroativos à data em que o óbito tenha provavelmente ocorrido de acordo com os
termos da própria sentença. Aplica-se, para tanto, o art. 88 da Lei 6.015/73[1]
(Lei de Registros Públicos), conjuntamente com o art. 7º do CC, sendo
desnecessária a prévia declaração de ausência (não incide, portanto, o art. 22
do CC). A resposta, portanto, é a alternativa “C”.
Remetemos o nosso
leitor à seguinte notícia, divulgada pelo site do Superior Tribunal de Justiça,
a qual parece ter inspirado a Banca na elaboração da questão em análise:
Morte presumida garante direitos dos
familiares de pessoas desaparecidas
O instituto da morte presumida está previsto em
vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento
jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente
desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à
herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais,
como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.
A declaração da morte presumida é o procedimento
legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram
encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das
autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização.
Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para
solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea
de que a pessoa estava no local do desastre.
A legislação é tão clara que raramente os tribunais
superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente
são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos
jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses
distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida
sem a decretação da ausência.
São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código
determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II -
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73)
permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra
catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não
for possível encontrar o cadáver para exame.
O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência
da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22
estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
Em tragédias
aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no
Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código
Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a
decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de
óbito.
Na prática, o direito brasileiro prevê dois
institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a
constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do
desaparecimento jurídico da pessoa humana.
No primeiro caso, a ausência acontece com o
desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na
ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata
presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento.
Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de
proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.
No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração
de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da
declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os
casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
Fonte:
Notícias do STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92532
[1] “Art. 88. Poderão os Juízes togados
admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em
naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando
estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível
encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo
único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em
campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do
artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.”
muito obrigado! questões com comentários muito elucidativos.
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