sexta-feira, 20 de abril de 2012

Simulado 12/2012 - Direito Administrativo - Questão 1 - Comentários


1) (Cesgranrio – Petrobrás – Advogado Júnior – 2010) Dentre as considerações listadas abaixo, qual é a que, em se tratando de contrato administrativo para aquisição de bens, está de acordo com as regras da Lei nº 8.666/93?
(A) A nulidade do procedimento licitatório não induz à do contrato celebrado.
(B) A celebração do contrato administrativo é dispensável nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.
(C) As cláusulas econômico-financeiras não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
(D) Admite-se a celebração de contrato verbal nas licitações realizadas sob a modalidade convite.
(E) Admite-se a celebração de contrato por prazo indeterminado.

Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

(A) INCORRETA. A licitação e o contrato administrativo estão intimamente interligados, de modo que os vícios ocorridos na licitação hão de produzir efeitos reflexos sobre o contrato, caso este já tenha sido firmado. Como ensina o prof. Marçal Justen Filho, “anulada a licitação, a consequência lógica será a anulação do contrato”[1]. É o que preceitua o § 2º do art. 49 da Lei nº 8.666/93, ao dispor que “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”. A ressalva feita no parágrafo único do art. 59 é quanto ao dever de a Administração indenizar o contratado pelo que houver sido executado até o momento da anulação, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
(B) INCORRETA. A celebração do contrato administrativo não será dispensada em qualquer hipótese, pois a única forma de a Administração Pública adquirir produtos ou serviços é por meio de contrato. A única coisa que poderá ser dispensada é o instrumento de contrato, que se constitui no documento escrito assinado por ambas as partes para formalizar a avença. Mas, ainda que o instrumento seja dispensado, o contrato terá sido celebrado, pois ele se consolida mediante o acordo de vontades legitimamente firmado.
A respeito do instrumento de contrato, confira-se o art. 62 da Lei de Licitações:
“Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.”
(C) CORRETA. É exatamente o que dispõe o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.666/93: “As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”. Essa regra complementa-se pela disposta no art. 65 do referido diploma normativo, que elenca as hipóteses de alteração unilateral do contrato ou por acordo entre as partes, sendo certo que, se a alteração unilateral do contrato aumentar os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (cf. § 6º do art. 65 da Lei de Licitações). Com efeito, de outra forma não poderia ser, pois a Administração Pública não tem autorização para alterar a contratação a seu bel-prazer, sobretudo quando se tratar de cláusulas econômico-financeiras, que constituem a essência da avença.
(D) INCORRETA. A contratação verbal é tratada com grande restrição pela legislação regente da matéria, em função da insegurança jurídica por ela gerada e da ampla margem que confere à malversação do dinheiro público. A respeito, assim dispõe o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93: “ É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.
Ou seja, admite-se a celebração de contrato verbal apenas em pequenas compras de pronto pagamento cujo valor não exceda a 4 mil reais.
(E) INCORRETA. A Lei de Licitações é incisiva ao vedar o contrato com prazo de vigência indeterminado (cf. art. 57, § 3º). Com efeito, não se admite a contratação sem a previsão de recursos orçamentários para o seu custeio, e se fosse permitido celebrar contrato por prazo indeterminado certamente se faria a contratação sem a previsão de recursos orçamentários[2].


[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 477.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 503.

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