1) (Cesgranrio – Petrobrás –
Advogado Júnior – 2010) Dentre as considerações listadas abaixo, qual é a que, em
se tratando de contrato administrativo para aquisição de bens, está de acordo
com as regras da Lei nº 8.666/93?
(A)
A nulidade do procedimento licitatório não induz à do contrato celebrado.
(B)
A celebração do contrato administrativo é dispensável nas hipóteses de
inexigibilidade de licitação.
(C)
As cláusulas econômico-financeiras não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
(D)
Admite-se a celebração de contrato verbal nas licitações realizadas sob a
modalidade convite.
(E)
Admite-se a celebração de contrato por prazo indeterminado.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. A licitação e o contrato administrativo estão intimamente
interligados, de modo que os vícios ocorridos na licitação hão de produzir
efeitos reflexos sobre o contrato, caso este já tenha sido firmado. Como ensina
o prof. Marçal Justen Filho, “anulada a licitação, a consequência lógica será a
anulação do contrato”[1].
É o que preceitua o § 2º do art. 49 da Lei nº 8.666/93, ao dispor que “a nulidade do procedimento licitatório
induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei”. A ressalva feita no parágrafo único do art. 59 é quanto ao dever de
a Administração indenizar o contratado pelo que houver sido executado até o
momento da anulação, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da
Administração Pública.
(B) INCORRETA. A celebração do contrato administrativo não será
dispensada em qualquer hipótese, pois a única forma de a Administração Pública adquirir
produtos ou serviços é por meio de contrato. A única coisa que poderá ser
dispensada é o instrumento de
contrato, que se constitui no documento escrito assinado por ambas as partes para
formalizar a avença. Mas, ainda que o instrumento seja dispensado, o contrato
terá sido celebrado, pois ele se consolida mediante o acordo de vontades
legitimamente firmado.
A respeito do instrumento de contrato, confira-se o art. 62 da Lei de
Licitações:
“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder
substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.”
(C) CORRETA. É exatamente o que dispõe o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.666/93: “As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”.
Essa regra complementa-se pela disposta no art. 65 do referido diploma
normativo, que elenca as hipóteses de alteração unilateral do contrato ou por
acordo entre as partes, sendo certo que, se a alteração unilateral do contrato aumentar
os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,
o equilíbrio econômico-financeiro inicial (cf.
§ 6º do art. 65 da Lei de Licitações). Com efeito, de outra forma não poderia
ser, pois a Administração Pública não tem autorização para alterar a
contratação a seu bel-prazer, sobretudo quando se tratar de cláusulas
econômico-financeiras, que constituem a essência da avença.
(D) INCORRETA. A contratação verbal é tratada com grande restrição pela legislação
regente da matéria, em função da insegurança jurídica por ela gerada e da ampla
margem que confere à malversação do dinheiro público. A respeito, assim dispõe
o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93: “ É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.
Ou seja, admite-se a celebração de contrato verbal apenas em pequenas
compras de pronto pagamento cujo valor não exceda a 4 mil reais.
(E) INCORRETA. A Lei de Licitações é incisiva ao vedar o contrato com
prazo de vigência indeterminado (cf.
art. 57, § 3º). Com efeito, não se admite a contratação sem a previsão de
recursos orçamentários para o seu custeio, e se fosse permitido celebrar
contrato por prazo indeterminado certamente se faria a contratação sem a
previsão de recursos orçamentários[2].
Nenhum comentário:
Postar um comentário