sexta-feira, 20 de abril de 2012

Simulado 12/2012 - Direito Administrativo - Questão 3 - Comentários


3) (Cesgranrio - BNDES – Profissional Básico: Direito – 2010) A assessoria jurídica de uma autarquia federal foi questionada a respeito do regime jurídico aplicável aos contratos administrativos celebrados por aquela entidade. A equipe apontou, como característica de tais contratos, a presença de cláusulas que conferem à Administração Pública a prerrogativa de
(A) celebrá-los com prazo de vigência indeterminado.
(B) rescindi-los unilateralmente nos casos de inexecução total ou parcial do ajuste, independente de garantia de prévia defesa ao contratado.
(C) fiscalizar-lhes a execução e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
(D) prorrogá-los por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitando-se a 36 (trinta e seis) meses.
(E) modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, ficando o contratado obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões a serem feitos nas obras, serviços ou compras, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
 

(A) INCORRETA. A Lei de Licitações é incisiva ao vedar o contrato com prazo de vigência indeterminado (cf. art. 57, § 3º), conforme assentado nos comentários ao item E da questão 1 supra, aos quais se remete o leitor.
(B) INCORRETA. De fato a Administração Pública pode rescindir unilateralmente os contratos administrativos nos casos de inexecução total ou parcial do ajuste, consoante o art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, mas sempre será necessário garantir a prévia defesa ao contratado, conforme preceitua o parágrafo único do art. 78 da referida lei: “Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
(C) CORRETA. A fiscalização dos contratos é não apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever, pois tem a missão de velar pela correta execução contratual. A respeito, dispõe o art. 67 da Lei de Licitações que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. E se alguma irregularidade for constatada, a Administração tem ainda a prerrogativa de aplicar sanções sem a necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário. Tais sanções estão previstas nos arts. 86 e ss. da Lei de Licitações: advertência; multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
(D) INCORRETA. De fato, a Administração pode prorrogar os contratos administrativos por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para si, mas esse prazo não é limitando a 36 meses, como afirma a alternativa, e sim a 60 meses (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93).
(E) INCORRETA. Mais uma vez, a parte inicial da alternativa está correta, os contratos administrativos podem ser unilateralmente modificados pela Administração para melhor adequação às finalidades de interesse público, mas o contratado só fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões a serem feitos nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (art. 65, § 1º, da Lei de Licitações).

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