3) (Cesgranrio -
BNDES – Profissional
Básico: Direito – 2010) A assessoria jurídica de
uma autarquia federal foi questionada a respeito do regime jurídico aplicável
aos contratos administrativos celebrados por aquela entidade. A equipe apontou,
como característica de tais contratos, a presença de cláusulas que conferem à
Administração Pública a prerrogativa de
(A) celebrá-los com prazo de vigência
indeterminado.
(B) rescindi-los unilateralmente nos casos de
inexecução total ou parcial do ajuste, independente de garantia de prévia
defesa ao contratado.
(C) fiscalizar-lhes a execução e aplicar
sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
(D) prorrogá-los por iguais e sucessivos
períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitando-se a 36 (trinta e seis) meses.
(E) modificá-los unilateralmente para melhor
adequação às finalidades de interesse público, ficando o contratado obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões a serem
feitos nas obras, serviços ou compras, até o limite de 30% (trinta por cento)
do valor inicial atualizado do contrato.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. A Lei de Licitações é incisiva ao vedar o
contrato com prazo de vigência indeterminado (cf. art. 57, § 3º), conforme
assentado nos comentários ao item E da questão 1 supra, aos quais se remete o leitor.
(B) INCORRETA. De fato a Administração Pública
pode rescindir unilateralmente os contratos administrativos nos casos de
inexecução total ou parcial do ajuste, consoante o art. 79, I, da Lei nº 8.666/93,
mas sempre será necessário garantir a prévia defesa ao contratado, conforme
preceitua o parágrafo único do art. 78 da referida lei: “Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa”.
(C) CORRETA. A fiscalização dos contratos é
não apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever, pois tem a
missão de velar pela correta execução contratual. A respeito, dispõe o art. 67
da Lei de Licitações que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição”. E se alguma irregularidade for
constatada, a Administração tem ainda a prerrogativa de aplicar sanções sem a
necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário. Tais sanções estão
previstas nos arts. 86 e ss. da Lei de Licitações: advertência; multa, suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração; e declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública.
(D) INCORRETA. De fato, a Administração pode
prorrogar os contratos administrativos por iguais e sucessivos períodos, com vistas
à obtenção de preços e condições mais vantajosas para si, mas esse prazo não é
limitando a 36 meses, como afirma a alternativa, e sim a 60 meses (art. 57, II,
da Lei nº 8.666/93).
(E) INCORRETA. Mais uma vez, a parte inicial
da alternativa está correta, os contratos administrativos podem ser
unilateralmente modificados pela Administração para melhor adequação às
finalidades de interesse público, mas o contratado só fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões a serem feitos
nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de reforma de edifício
ou de equipamento, o limite será de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos (art. 65, § 1º, da Lei de Licitações).
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