Simulado 10/2012 - Processo Civil - QUESTÃO 4
4) (CESPE - 2011 -
AL-ES – Procurador) Acerca dos princípios do processo civil na doutrina e na
jurisprudência do STF e do STJ, assinale a opção correta:
a) A dispensa de
publicação prévia de pauta de julgamento viola o devido processo legal.
b) O
desentranhamento da petição de contestação, em caso de decretação da revelia,
ofende o princípio da ampla defesa.
c) Os prazos
diferenciados para a fazenda pública, para o MP e para a defensoria pública
ofendem o princípio da igualdade processual.
d) A concessão de
medidas liminares sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) ofende
o princípio do contraditório e da ampla defesa.
e) Se, na
fundamentação da sentença, o juiz adotar como razão de decidir apenas o parecer
do membro do MP como fiscal da lei, então essa conduta ofenderá o princípio da
motivação das decisões judiciais.
Gabarito: Sem
resposta.
Comentários:
O princípio do
contraditório e ampla defesa possui status constitucional, logo é de
observância obrigatória, sob duas perspectivas: (i) o réu deve ter ciência da
existência do processo; (ii) deve-se permitir a ele que se oponha à pretensão
deduzida pelo autor, manifestando suas razões.
Neste contexto, o
art. 250 do CPC traz a lume o princípio da instrumentalidade das formas, ao
assim aduzir:
“Art. 250. O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à
defesa.”
A alternativa
“A” está errada, pois, em determinadas hipóteses (como, por exemplo, em
casos urgentes ou quando houver autorização do Regimento Interno), não é
obrigatória a prévia publicação da inclusão do processo na pauta de
julgamentos. Isso se aplica ao Processo Civil (não ao Processo Penal). Vejamos
o precedente do STF neste sentido:
“7. Inexistência de prejuízo relativo à falta de
intimação da data de julgamento. O julgamento de alguns tipos de recurso não
demandam prévia inclusão em pauta, por se tratarem de casos urgentes ou por não
ser cabível a intervenção das partes em sustentação oral. Em todas as hipóteses
haverá, contudo, permissão legal para tanto (e. G., RISTF). Para tais casos
descabe falar-se em nulidade do julgamento ante a ausência de intimação da
parte sobre a respectiva data.”
(STF; MS 25.673; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg.
11/05/2011; DJE 17/06/2011; Pág. 23)
A alternativa “B”
também está errada, não se
amoldando à atual jurisprudência do STJ, conforme se vê no seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319. I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg no REsp 799172 / MT - Relator(a) Ministro Aldir Passarinho
Júnior – 4ª Turma - DJe 08/09/2009)
Ressalte-se a
existência de precedente jurisprudencial de outra Turma do STJ o qual, embora
um pouco mais antigo, segue o entendimento contrário (AgRg no Ag 1074506 / RS -
Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI - T3 - DJe 03/03/2009).
Contudo, em 2011, o
STJ reiterou o posicionamento adotado pelo CESPE na questão em análise,
conforme se lê no informativo 469/STJ:
“(...) A Turma negou provimento ao recurso,
consignando que, sendo certo que a ré, ora recorrente, citada por hora certa,
compareceu aos autos, constituiu procurador, pediu e deles teve deferida vista,
mas apresentou contestação intempestivamente, não há falar em aplicação, in
casu, do art. 9º, II, do CPC, tampouco em cerceamento de defesa pela acertada
decisão do juízo primevo que determinou o desentranhamento da extemporânea peça
e reconheceu a aplicação dos efeitos da revelia. (…)”
(REsp 1.229.361-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ-RS), julgado em 12/4/2011.)
Assim, a alternativa B não pode ser
A alternativa “C” está incorreta, pois a
concessão de prazos mais elastecidos à Fazenda Pública (art. 188 do CPC) não
viola o princípio da isonomia. A discussão não é nova e já foi analisada pelo
STF, consoante se vê nas palavras do Ministro Celso de Mello:
“O benefício do prazo
recursal em dobro outorgado às pessoas estatais, por traduzir prerrogativa
processual ditada pela necessidade objetiva de preservar o próprio interesse
público, não ofende o postulado constitucional da igualdade entre as partes”.
(STF, RE nº 181138-2-SP, DJU-I 12/05/1995)
Noutro giro, também incorreta a alternativa
“D”, sendo assente (tanto no STF quanto no STJ) que a concessão de
liminares ou de antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte ré (inaudita
altera parte) não constitui violação ao princípio do contraditório e ampla
defesa. Trata-se, sim, de aplicação do princípio da efetividade do processo, ao
se conceder uma medida urgente a um caso que requer urgência! O contraditório,
no caso, existe, mas é diferido, postergado, a posteriori.
Por fim, a alternativa “E” está
incorreta, por divergir da jurisprudência do STJ, consoante se vê abaixo:
“II - A adoção pela
sentença dos fundamentos do parecer do Ministério Público na sua integralidade
não viola o disposto nos artigos 131 e 458, inciso II, do Código de Processo
Civil, pois reflete tão-somente a concordância do Juízo com a opinião exarada,
a qual foi elaborada pelo órgão ministerial não na qualidade de parte, mas na
condição de fiscal da lei.”
(STJ, AgRg no Ag 714792
RS 2005/0171435-2, Ministro SIDNEI BENETI, j. em 07/10/2008, 3ª Turma, DJe
28/10/2008)
Assim, podemos ver o quanto é importante o
domínio da jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores para responder a
questões padrão CESPE. Leiam os informativos do STJ e STF!!
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Post Scriptum:
Após
os comentários da arguta e atenta leitora Renata Márcia, reformulamos parte dos
comentários e o gabarito.
No caso, o gabarito oficial foi a alternativa “B”.
Contudo, pensamos que a questão não possui resposta, pois todas as alternativas
estão incorretas.
Vale ressaltar que o tema tratado na alternativa
“B” foi recentemente abordado na jurisprudência do STJ, conforme abaixo
transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contestação intempestiva - Violação do artigo 322 do CPC - Inocorrência -
Desentranhamento possibilidade - Precedentes - Suspensão de processos de
matéria repetitiva julgados - Acórdãos publicados questão superada petição
requerendo apreciação de mérito - Impossibilidade - Recurso improvido.
(STJ; AgRg-REsp 1.184.018; Proc. 2010/0038492-7; MS;
Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 27/03/2012; DJE 20/04/2012)
Logo, o
desentranhamento da petição de contestação, em caso de decretação da revelia, NÃO ofende o princípio da ampla defesa.
excelente trabalho. Muito bem elaboradas as respostas. Com certeza ajudará muitos concurseiros a passar em concurso publico. Parabens pelo blog.
ResponderExcluirNão entendi, afinal de contas a quetsão pede a resposta certa e não a errada e na assertiva b o que a quetsão fala é que o desentranhamento da petição de contestação, em caso de decretação da revelia, OFENDE o princípio da ampla defesa. Sendo que o STF tem entendimento contrário à assertiva. Como explica?
ResponderExcluirOutra coisa, e a resposta da assertiva e???
Olá, Renata! De fato, na alternativa B, nossos comentários conduziam o leitor a considerar a alternativa incorreta, não podendo servir como gabarito (já que a questão pede que seja marcada a alternativa correta!).
ExcluirJá reformulamos os comentários.
O gabarito oficial da Banca foi a alternativa "B".
O CESPE, em nossa visão, cometeu um equívoco, pois não há resposta para a questão, que merecia ser anulada (o que não ocorreu).
Obrigado por ler nosso blog e ajudar no aprimoramento dele.
O item B não fala nada sobre a tempestividade da contestação.
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