3)
(CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) Constitui caso de
nulidade processual absoluta:
a)
a citação ocorrida durante a celebração de culto religioso.
b)
a ausência da indicação do dia da realização do ato em auto de
penhora.
c)
a citação realizada após quarenta e oito horas do falecimento de
cônjuge.
d)
o cumprimento de sentença que não se funde em crédito líquido e
exigível.
e)
a ação de marido que atua independentemente da outorga uxória
necessária.
Resposta:
D
Comentários:
O
sistema processual de nulidades é embasado no princípio da
instrumentalidade das formas, segundo o qual as formalidades existem
para uma finalidade preconcebida pelo legislador. Assim, ainda que
haja defeito na forma, o ato é válido se alcançado o seu objetivo.
A declaração de nulidade, pois, depende da demonstração de
prejuízo à parte (art. 250, parágrafo único, do CPC).
A
nulidade é absoluta quando tal prejuízo é tão evidente que a
parte sequer precisa demonstrá-lo, já há uma presunção nesse
sentido, podendo a parte alegá-la em qualquer momento. Já o
reconhecimento da nulidade relativa depende da demonstração de
prejuízo pela parte, que deve alegá-la na primeira oportunidade que
tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão.
Neste
contexto, a alternativa
“D” está
correta, conforme o entendimento do STJ, segundo o qual a iliquidez
do título executivo judicial não pode embasar o cumprimento de
sentença (deve-se, antes, proceder à fase de liquidação), sob
pena de nulidade insanável:
"(…) 1. É do nosso sistema processual que "toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 583), sendo que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" (CPC, art. 586), sob pena de nulidade ("É nula a execução: I - se o título não for líquido, certo e exigível" - CPC, art. 618, I). (…)”
(STJ,
REsp 946327/AL, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
19/06/2007)
A
alternativa
“A”
traz um caso típico de nulidade relativa, pois o art. 217, I, do CPC
veda a citação de pessoa que esteja assistindo a culto religioso.
Ocorre que, se a parte citada dessa forma vier aos autos e apresentar
defesa, não terá havido prejuízo, e o ato eivado de vício restará
convalidado. Trata-se, pois, de nulidade relativa. O mesmo raciocínio
se aplica à alternativa
“C”,
que também é incorreta.
A
alternativa
“B” também
está incorreta, pois o vício formal nela apontado constitui
nulidade relativa. O STJ tem se dedicado a analisar situações
parecidas, em que equívocos formais no auto de penhora constituem
mera nulidade relativa, convalidável, não impondo prejuízo à
parte. Citemos:
“3.
É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior [de] que a
ausência de assinatura do depositário no auto de penhora constitui
irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade de excessivo
rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das
formas.”
(STJ;
REsp 796.812; Proc. 2005/0187348-0; SP; Quinta Turma; Relª Minª
Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/08/2009; DJE 08/09/2009)
"(…)
II - Irrelevante que do mandado de intimação da penhora tenha
constado apenas a expressão "prazo legal", quando, alguns
dias antes, o devedor foi informado do seu prazo de defesa através
do mandado de citação.
III
- Não há como se ter pela nulidade do auto de penhora, por não
constar a assinatura do oficial de justiça, quando restou assinado o
seu verso e o auto de depósito. A uma, porque a finalidade foi
alcançada. A duas, porque prejuízo algum sofreu o réu com a
ausência da assinatura. A três, porque, nos termos do art. 664,
CPC, efetuados a penhora e o depósito no mesmo dia, como no caso,
lavra-se um só auto, restando suficiente uma assinatura para todas
as diligências.
IV
- A instrumentalidade do processo e o perfil deste no direito
contemporâneo não permitem que meras irregularidades constituam
empeço à satisfação da prestação jurisdicional"
(REsp
175546 RS 1998/0038773-0, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 13.09.1999 p. 69)
Também na alternativa “E”, resta ausente o caráter absoluto da nulidade, pois pode ser que – embora não se tenha apresentado a outorga uxória autorizando o marido a atuar em juízo em prol do patrimônio do casal – a atuação resulte em benefícios para a esposa, de modo que não será declarada nulidade, por ausência de prejuízo (nulidade relativa).
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