segunda-feira, 16 de abril de 2012

Simulado 10/2012 - Processo Civil - QUESTÃO 3



3) (CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) Constitui caso de nulidade processual absoluta:
a) a citação ocorrida durante a celebração de culto religioso.
b) a ausência da indicação do dia da realização do ato em auto de penhora.
c) a citação realizada após quarenta e oito horas do falecimento de cônjuge.
d) o cumprimento de sentença que não se funde em crédito líquido e exigível.
e) a ação de marido que atua independentemente da outorga uxória necessária.


Resposta: D

Comentários:

O sistema processual de nulidades é embasado no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as formalidades existem para uma finalidade preconcebida pelo legislador. Assim, ainda que haja defeito na forma, o ato é válido se alcançado o seu objetivo. A declaração de nulidade, pois, depende da demonstração de prejuízo à parte (art. 250, parágrafo único, do CPC).

A nulidade é absoluta quando tal prejuízo é tão evidente que a parte sequer precisa demonstrá-lo, já há uma presunção nesse sentido, podendo a parte alegá-la em qualquer momento. Já o reconhecimento da nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo pela parte, que deve alegá-la na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão.

Neste contexto, a alternativa “D” está correta, conforme o entendimento do STJ, segundo o qual a iliquidez do título executivo judicial não pode embasar o cumprimento de sentença (deve-se, antes, proceder à fase de liquidação), sob pena de nulidade insanável:

"(…) 1. É do nosso sistema processual que "toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 583), sendo que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" (CPC, art. 586), sob pena de nulidade ("É nula a execução: I - se o título não for líquido, certo e exigível" - CPC, art. 618, I). (…)”
(STJ, REsp 946327/AL, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 19/06/2007)

A alternativa “A” traz um caso típico de nulidade relativa, pois o art. 217, I, do CPC veda a citação de pessoa que esteja assistindo a culto religioso. Ocorre que, se a parte citada dessa forma vier aos autos e apresentar defesa, não terá havido prejuízo, e o ato eivado de vício restará convalidado. Trata-se, pois, de nulidade relativa. O mesmo raciocínio se aplica à alternativa “C”, que também é incorreta.

A alternativa “B” também está incorreta, pois o vício formal nela apontado constitui nulidade relativa. O STJ tem se dedicado a analisar situações parecidas, em que equívocos formais no auto de penhora constituem mera nulidade relativa, convalidável, não impondo prejuízo à parte. Citemos:

3. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior [de] que a ausência de assinatura do depositário no auto de penhora constitui irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas.”
(STJ; REsp 796.812; Proc. 2005/0187348-0; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/08/2009; DJE 08/09/2009)

"(…) II - Irrelevante que do mandado de intimação da penhora tenha constado apenas a expressão "prazo legal", quando, alguns dias antes, o devedor foi informado do seu prazo de defesa através do mandado de citação.
III - Não há como se ter pela nulidade do auto de penhora, por não constar a assinatura do oficial de justiça, quando restou assinado o seu verso e o auto de depósito. A uma, porque a finalidade foi alcançada. A duas, porque prejuízo algum sofreu o réu com a ausência da assinatura. A três, porque, nos termos do art. 664, CPC, efetuados a penhora e o depósito no mesmo dia, como no caso, lavra-se um só auto, restando suficiente uma assinatura para todas as diligências.
IV - A instrumentalidade do processo e o perfil deste no direito contemporâneo não permitem que meras irregularidades constituam empeço à satisfação da prestação jurisdicional"
(REsp 175546 RS 1998/0038773-0, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.09.1999 p. 69)



Também na alternativa “E”, resta ausente o caráter absoluto da nulidade, pois pode ser que – embora não se tenha apresentado a outorga uxória autorizando o marido a atuar em juízo em prol do patrimônio do casal – a atuação resulte em benefícios para a esposa, de modo que não será declarada nulidade, por ausência de prejuízo (nulidade relativa).

Nenhum comentário:

Postar um comentário