4) (Cesgranrio -
BNDES – Profissional
Básico: Direito – 2010) A respeito do regime jurídico aplicável às
parcerias público-privadas, analise as afirmações abaixo.
I - Parceria público-privada é o contrato de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
II - Uma diretriz a ser observada na contratação de parceria
público-privada é a repartição objetiva de riscos entre as partes.
III - A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de
licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços, invertendo-se a ordem
das fases de habilitação e julgamento.
Está correto APENAS o que se afirma em
(A) I.
(B) II .
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
I – CORRETO. As parcerias público-privadas constituem uma modalidade de contratos
administrativos instituída pela Lei nº 11.079/2004. É o art. 2º da referida lei
que afirma ser a parceria público-privada um contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. E mais adiante
esclarece tais conceitos em seus parágrafos:
“§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de
prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a
concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.”
II - CORRETO. De fato, a repartição objetiva de riscos entre as partes é uma das
diretrizes da parceria público-privada e visa a garantir o equilíbrio
econômico-financeiro da avença, devendo ambas as partes suportarem os riscos
decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária (cf. art. 5º, III, da
Lei nº 11.079/2004).
III – INCORRETO. Não obstante seja correta a afirmação de que, na contratação de
parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever a inversão da
ordem das fases de habilitação e julgamento (art. 13 da Lei nº 11.079/2004), é
incorreto afirmar que a licitação pode-se dar na modalidade concorrência ou
tomada de preços. Isso porque, em se tratando de contratação de parceria
público-privada, a licitação dar-se-á exclusivamente na modalidade de
concorrência (art. 10 da Lei nº 11.079/2004).
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