Questão 3
(FCC – Analista Judiciário Área Judiciária – TRE/PR - 2012)
Em outubro de 2011, ao apreciar Recurso Extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da exigência formulada em lei federal de aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão de advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade. No julgamento, salientou-se que, quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social.
Nesse caso, o STF
(A) reconheceu a eficácia limitada da norma constitucional que assegura a liberdade profissional, sujeitando seu exercício à autorização prévia do Poder Público.
(B) exerceu interpretação criativa e extrapolou o papel de guardião da Constituição, uma vez que se substituiu ao legislador, ao analisar o mérito da exigência legal.
(C) deu à exigência legal interpretação conforme à Constituição, para o fim de excluir do alcance da
norma a possibilidade de exercício profissional sem a prévia aprovação em avaliação promovida pelo Poder Público.
(D) procedeu à interpretação teleológica da norma constitucional segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
(E) restringiu o alcance da norma constitucional segundo a qual o advogado é indispensável à administração da Justiça, ao condicionar o exercício profissional à aprovação prévia em avaliação promovida pelo Poder Público.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)
A questão em tela traz uma abordagem diferente da linha extremamente legalista que a banca FCC ordinariamente segue. Trata-se de recente julgado do STF que teve grande repercussão nacional, relacionada à constitucionalidade do exame de ordem exigido para o exercício da advocacia no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do exame. Sobre o assunto, é fundamental para todo concursando a leitura do informativo n. 646 do STF, em que merece destaque, entre outros, o seguinte trecho:
Rememorou-se haver decisões anteriores da Corte a respeito da restrição ao exercício profissional e constatou-se que o vetor preponderante do posicionamento do STF fora o risco trazido à coletividade. Quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público. Portanto, se inexistente o risco, inadmissível qualquer restrição. No tocante à advocacia, asseverou-se que quem a exerce sem a capacidade técnica necessária afetaria outrem, tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois lhe denegaria Justiça, pressuposto da paz social.
Conclui-se do julgado de nossa egrégia Corte Constitucional que a decisão pela constitucionalidade do exame da ordem baseou-se na análise da finalidade pretendida pela norma constitucional que prevê a liberdade de profissão. O art. 5º, XIII da CF prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Trata-se de uma norma constitucional de eficácia contida, em que se possibilitou uma margem de liberdade de conformação para o legislador ordinário, ou seja, pode uma lei estabelecer requisitos específicos para o exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão.
Nesse sentido, surgiu o exame da ordem. O STF entendeu que a norma constitucional permite que seja estabelecida tal exigência como uma forma de proteger a sociedade que receberá os serviços prestados por aquele profissional, eis que se mal desempenhado traria prejuízo imensurável para a coletividade como um todo.
Assim sendo, para concluir pela constitucionalidade do exame, o STF realizou interpretação teleológica, buscando a finalidade que a CF pretendeu atingir com a norma constitucional acima transcrita, o que torna a alternativa D a correta.
Alternativa A – Incorreta. A norma em apreço é de eficácia contida e não limitada.
Alternativa B – Incorreta. Não se trata de atuar como legislador positivo, eis que não houve a criação de uma norma constitucional, mas apenas a sua interpretação.
Alternativa C – Incorreta. Não houve interpretação conforme à Constituição neste caso, pois esta técnica é apenas aplicável nos casos de normas polissêmicas (admitem vários significados), quando se afastam as interpretações inconstitucionais para fixar a interpretação constitucional da norma, que é a única que deve ser atribuída ao texto.
Alternativa E – Incorreta. Não houve restrição da norma mencionada. Na verdade, a importância do advogado foi ainda ressaltada, pois o exame da ordem serve justamente para que apenas os mais capacitados possam exercer profissão tão relevante para a coletividade.
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